Resolução de Consulta nº 35/2005
Custeio público de Plano de Saúde de servidores municipais. Possibilidade. Necessidade de autorização legislativa, programa especifico no PPA, dotação na LOA e atendimento aos arts. 16 e 17 da LC nº 101/00.
RESOLUÇÃO RC Nº 35, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Custeio público de Plano de Saúde de servidores municipais. Possibilidade. Necessidade de autorização legislativa, programa especifico no PPA, dotação na LOA e atendimento aos arts. 16 e 17 da LC nº 101 /00.
Tratam os presentes autos de nº 3.20 - 07004/05, de consulta formulada pelos ilustres Vereadores ANTÔNIO SILVA CHAVES e MARLENE DE FRANÇA A. BORGES, da Câmara Municipal de CAIAPÓNIA, sobre a legalidade da Prefeitura celebrar convênio com o IPASGO, tão somente para assistência médica, ambulatorial, hospitalar e prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, laboratorial, farmacêutica e odontológica aos servidores municipais e pagar parte a título de ajuda.
Fizeram acompanhar a consulta parecer elaborado pelo Assessor Jurídico da Câmara, que concluiu pela impossibilidade da pretensão, adotando como razão de assim manifestar, o fato do Município de Caiapônia não ter regime próprio de previdência, sendo contribuinte obrigatório do RGPS, portanto, já despenderia contrapartida financeira para atendimento médico dos seus servidores pelo SUS.
Chamada a atuar nos autos, a douta Superintendência Jurídica não se manifestou quanto ao mérito da consulta, em razão de já ter o Tribunal se posicionado sobre a matéria, consoante RC nº 005 /003, exarada em processo de consulta do Município de Goianésia.
Por sua vez, a 5ª AFOCOP mediante circunstanciado Parecer nº 003/2005, de fls. 13-15, apresentou sua conclusão no sentido da possibilidade do município realizar esse tipo de despesa, desde que tomadas as cautelas legais necessárias, pronunciamento este que servirá de base para o voto dessa relatoria.
Encaminhados os autos a douta Procuradoria Geral de Contas, aquela especializada, mediante Parecer nº 7.593/05, abraçou o pronunciamento da 5ª AFOCOP, acrescentando somente a necessidade de se buscar na Lei nº 8.666 /93 a forma da contratação dos serviços, mediante licitação ou, se for o caso, fundamentar a excludente do dever de licitar.
É este, em apertada síntese, o relatório. Passamos assim, a opinar.
Em primeiro lugar, respeitamos o posicionamento do ilustre Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Caiapônia, mas ousamos dele discordar.
Ora, a matéria tratada nada tem a ver com o regime previdenciário adotado pelo Município para seus servidores, mesmo porque, no nosso entendimento, qualquer ente da Federação tendo em seu quadro de pessoal servidores titulares de cargo efetivo, não teria o direito à opção pelo RGPS, mas a obrigação legal de criar o seu próprio regime de previdência, conforme se infere do próprio texto do art. 40 da Constituição Federal , após a promulgação da EC 20 /00. Também não se pode olvidar que a própria Constituição Federal estabeleceu no seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, portanto, mesmo se o Município de Caiapônia não contribuísse para o RGPS os seus servidores teriam a assistência médica gratuita do SUS, aliás, como a têm todos os brasileiros, Dessa forma, a questão que se deve colocar à a seguinte; "é legal o Poder Público subsidiar parcialmente um plano especifico de saúde para os seus servidores?"
O TCM ao apreciar matéria similar do Município de Goianésia, expediu a RC nº 005 /03, concluindo pela impossibilidade daquela comuna arcar, mesmo que parcialmente, com as despesas com plano de saúde para os servidores municipais, adotando como razões de decidir o fato de que ao Município não é dada a competência de criar contribuições contra seus servidores, uma vez que o parágrafo único do art. 149 somente dá competência a esse ente federado para instituir contribuição para o sistema de previdência e assistência social.
Data maxíssima vênia e com todo o respeito e admiração que merecem as posições de vanguarda adotadas por este Tribunal ao longo de sua existência, não podemos nos silenciar quanto ao equívoco da tese adotada naquele ato resolutivo. Achamos, inclusive, que a conclusão exarada guardou simetria com as premissas elaboradas, porém, no nosso sentir, tais premissas se assentaram sobre uma concepção equivocada.
Ora, um plano de saúde a ser custeado pelos servidores não pode ser um fato impositivo, como de fato não o é. Tem características, portanto, de adesão facultativa, o que não ocorre quando se cria uma contribuição, como é o caso da previdenciária para os servidores efetivos para o RPPS.
Caso assim não fosse, e.g, um plano de saúde intermediada por uma associação de servidores, sem contrapartida do Poder Público, poderia ser contratado, pois as contribuições reclamam criação por lei o que, convenhamos, seria um despropósito.
Afastada, assim, a tese de que o custeio de um plano de saúde de servidores deverá ser entendido como uma contribuição, resta analisar a possibilidade colocada pela consulente do Município arcar com parte dos custos do plano de saúde.
Dispõe a Constituição Federal no caput do art. 29 que o Município reger-se-á por lei orgânica , atendidos os princípios da Carta Magna e da Constituição Estadual. Assegurou, portanto, ao Município relativa autonomia jurídica como ente federativo que é, tratando de estabelecer no inciso I do art. 30 a sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Vale dizer que o Município não só pode, como deve se auto-organizar conforme as leis locais estabelecerem, desde que não colidam como os princípios e dispositivos das Constituições Federal e Estadual.
Partindo de tal premissa e
considerando a tese acima esposada de que subsidiar parcialmente um plano de saúde para os seus servidores não significa que o Município estaria instituindo uma contribuição social, não vemos obstáculo para a implementação de tal aspiração, desde que tenha autorização legislativa para tanto, estabeleça um programa específico no PPA e dotação na LOA, já que resultaria numa despesa de caráter continuado, bem como atenda ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, demonstre o impacto financeiro e orçamentário no exercício em que começar a vigorar e nos dois subsequentes, bem como apresente declaração do ordenador da despesa que o aumento tem adequação com LOA, PPA e LDO.
Em socorro desse posicionamento, temos casos concretos de municípios brasileiros que instituíram planos de saúde para seus servidores, de adesão facultativa, cuja receita é composta de descontos feitos na folha de pagamento dos servidores e de transferências do Poder Público estabelecidas em lei. É o caso, e.g, da Cidade do Rio de Janeiro - Lei Complementar nº 67 /03, art. 2º, VI, e de Goiânia - Lei Municipal nº 8095 /02. art. 103.
Por outro lado é oportuno ressaltar que os gastos do Poder Público com o auxílio ao plano de saúde de servidores municipais, não podem ser considerados como despesas da saúde para efeitos da EC 29 /00, haja vista se tratar de despesa com clientela fechada, não se harmonizando com o princípio do acesso universal às ações de serviços de saúde estabelecido no art. 196 da Constituição Federal e devidamente regulamentado no inciso da Sétima Diretriz da Resolução nº 322, de 08 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
Isso posto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acatando os Pareceres nº 003/2005 e 7.593/05, da 5ª AFOCOP e da Procuradoria Geral de Contas, respectivamente, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, responder positivamente à indagação, com base nas argumentações acima colocadas, observando, entretanto, para a necessidade de se observar os requisitos e os reflexos decorrentes desse tipo de despesa, inclusive quanto à realização de licitação para contratar os serviços, ou, se for o caso, o cabimento de ato de dispensa ou inexigibilidade do procedimento.
Resolve, outrossim, revogar a RC nº 005 /03, de 05 de março de 2003, em razão do novo posicionamento firmado neste ato resolutivo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências complementares, 28 de dezembro de 2005., Presidente, Relator
Conselheiro presentes:
..
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
pccp/
PROCESSO Nº : 18868/02
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER JUR Nº 789/02
Através dos presentes autos o Prefeito Municipal de Goianésia, Sr. Otávio Lage de Siqueira Filho, encaminha consulta a este egrégio Tribunal, contendo indagação acerca de possibilidade do Município custear parcialmente as despesas com plano de saúde dos servidores municipais, alegando que tem sido divulgado pela imprensa que alguns municípios firmaram convênio com o IPASGO, sem que essa situação contrarie o art. 149, Parágrafo Único da Constituição da República.
Encontram-se juntados aos autos, parecer da AGM, minuta de convênio de filiação assistencial do IPASGO e UNIMED, bem como informativo acerca do plano de saúde do Município de Goiânia.
Instada a manifestar-se acerca do questionamento acima citado, constatou esta Superintendência Jurídica versar o feito sobre fato concreto, bem como não atender este as exigências contidas na Resolução Normativa Nº 002 /01 deste Egrégio Tribunal.
Contudo,
considerando o entendimento constante do Despacho Nº 0108/02, do Gabinete do Conselheiro da 3º AFOCOP, responderemos em tese a presente consulta.
Encontra-se estabelecido no art. 149, Parágrafo Único da Constituição Federal :
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195,
§ 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Consoante se vê, o dispositivo constitucional acima transcrito, é claro ao estabelecer que os Municípios poderão instituir contribuição, para custeio de sistemas de previdência e assistência social, em benefício dos servidores, devendo a despesa advinda desta contribuição ser cobrada dos servidores.
Verifica-se também que o dispositivo acima comentado, refere-se apenas à possibilidade do recolhimento de contribuição dos servidores para o custeio dos sistemas de previdência e assistência social, sendo omissa em relação aos planos de saúde.
Assim sendo, em relação à possibilidade do Município arcar com as despesas oriundas de piano de saúde de servidores municipais, concordamos com o entendimento exarado através do Parecer juntado às fls. 002 /06, dos presente autos, no sentido de que a prática de tal ato "ofende princípios norteadores da administração pública e moralidade administrativa, quando destina recursos públicos apenas para uma faixa da população, o que é inadmissível."
Nesse sentido, já existe jurisprudência firmada por Tribunais de Contas e de Justiça (doc. de fls. 04/05), tendo esses manifestado o entendimento pela "impossibilidade do ato pretendido, pois contrário a dispositivo expresso da Constituição Federal , em seu art, 149, § único, que só permite recolher dos servidores contribuição para criação de sistemas de previdência e assistência social, e não para saúde".
Destarte, face ao disposto no art. 149, Parágrafo Único da Constituição Federal , manifesta-se esta Superintendência Jurídica pela impossibilidade do Município de Goianésia custear, mesmo que parcialmente, despesas com Plano de Saúde em benefício de seus servidores.
É o parecer "Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 03 de julho de 2002.
Linda Lúcia Borges de Paula
Assessora Jurídica
OAB-GO Nº 11.342
De acordo: Lúcia Vânia Firmino de Almeida
Superintendente
OAB-GO Nº 9.896
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Resolução de Consulta nº 5/2003 de 01/01/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 149550 AND idambito = 4 LIMIT 1