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Resolução de Consulta nº 35/2006

CARGO EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS. SALÁRIO BÁSICO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.

CARGO EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS. SALÁRIO BÁSICO.

1. O adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 07311/06, de consulta formulada pelo Sr. João Wesley Cabral de Moura, Presidente da Câmara Municipal de Jataí, acerca da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço previstos no art. 149 da Lei Municipal nº 1400 /99, daquele Município.

A consulta se fez acompanhar de parecer do Assessor Jurídico da Câmara, consoante determina a RN nº 002 /01, tendo este emitido seu entendimento de que o adicional deve ser calculado sobre a remuneração que percebe o servidor.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal esta. via do Parecer JUR nº 0305/06, após análise do artigo citado e citação de julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, manifestou-se no sentido de que o art. 149 da Lei nº 1400 /99 é ilegal, vez que deixa dúbia interpretação quanto à incidência da gratificação adicional, entendendo que o referido adicional deve incidir apenas sobre o vencimento.

Dispõe o art. 149 da Lei Municipal nº 1400 /99:

"Art. 149. Ao funcionário será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou remuneração do respectivo cargo vedada sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício."

A Quinta Auditoria, após análise da questão suscitada, discordando veementemente da manifestação anterior, expõe seu entendimento sobre a questão, da seguinte forma:

1-) segundo definição constitucional estabelecida no art. 37, XV da CF/88, constituem-se em vencimentos todas as vantagens irredutíveis, portanto de caráter permanente que compõem a remuneração do cargo;

2) também por definição, constitui-se em remuneração o total das vantagens redutíveis e irredutíveis, permanentes e não permanentes, percebidas pelo servidor;

3) no primeiro caso teríamos como componentes dos vencimentos do servidor o vencimento base, os adicionais por tempo de serviço, e qualquer outra gratificação ou representação que fizer parte do vencimento do cargo em caráter permanente, não podendo ser retirada ou reduzida pela autoridade superior por se constituir em direito vencimental permanente do cargo e não do servidor;

4) no segundo caso, entendemos que a legislação citou a expressão "ou remuneração" pelo fato de existirem determinadas verbas, como é o caso da gratificação de produtividade aplicada aos servidores da área fiscal, cujo caráter é permanente, porém, pode ter seu valor reduzido ou aumentado, de acordo cora o volume de produção.

Analisados pela Quinta Auditoria esta, via do CA nº 009/06, entendeu que os adicionais por tempo de serviços (quinquênios) deverão ser calculados sobre as vantagens permanentes que percebe o servidor, excluídos os adicionais já concedidos nos termos da parte final do art. 149 da Lei nº 1400 /99. que veda a sua computação para novos cálculos de idêntico benefício.

Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Parecer nº 4192/06, manifestou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 149 da Lei Municipal nº 1400 /99 seja calculado sobre o valor do vencimento-base.

Analisada pela Relatoria a questão levantada pela Procuradoria, verifica-se que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, "não alcançando demais vantagens, inclusive as incorporações decorrentes do exercício de cargo comissionado" (STJ Resp 445841/MT - DJU 04.11.2002). No mesmo sentido: Resp 140692/DF - DJU 29.09.1997; Resp 46031/RJ - DJU 08.03.1999; Resp 49257 - DJU 22.11.1999 e RMS 13783/MT - DJU 27.03.2006.

Assim sendo, à vista do entendimento dominante no STJ acima citados, RESOLVE:

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 4192/06 do Ministério Público junto a esta Corte, manifestar ao Consulente, seu entendimento no sentido de que os adicionais por tempo de serviços devem ser calculados sobre o vencimento básico do servidor, evitando-se com isso, o chamado efeito cascata.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, era Goiânia, aos 13 de setembro de 2006.

Presidente

Relator

Conselheiros da votação

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Fui presente

Procurador Geral de Contas

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