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Resolução de Consulta nº 35/2007

POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O PRAZO ESTABELECIDO EM LEI E QUE ESTE SEJA FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL PARA AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.

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RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 20 DE JUNHO DE 2007.

POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O PRAZO ESTABELECIDO EM LEI E QUE ESTE SEJA FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL PARA AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 26402/06, nos quais o Prefeito Municipal de Inhumas, Sr. Abelardo Vaz Filho, formula a este Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, consulta acerca da possibilidade da prorrogação dos contratos em caráter temporário de servidores da limpeza urbana, além do prazo de dois anos, até que seja realizado novo concurso público no Município para admissão de pessoal qualificado, com a realização de testes de esforço físico.

Aduz o Consulente, que foi realizado concurso público no Município, mas houve aprovação maciça de mulheres no certame, sendo que estas demonstraram incapacidade física para a execução dos serviços que exigem maior esforço físico, como por exemplo nos serviços de limpeza urbana, dada a carga de força e resistência que demandavam. Iniciou-se assim, um processo de convocação dos aprovados, sem, contudo, haver solução para o impasse. O problema foi então acentuado, uma vez que os contratos dos servidores temporários estão prestes a finalizarem, já que atingiram o prazo constitucional de dois anos.

A presente consulta veio acompanhada de parecer jurídico, tendo o assessor Jurídico proposto duas alternativas para sanar a questão, quais sejam: realização de um processo seletivo simplificado, para admissão de novos trabalhadores, mesmo enfrentando o risco da má qualidade dos serviços prestados ou a realização de novo concurso público, correndo o risco de, em caso de qualquer obstáculo, administrativo ou judicial, virem os serviços a sofrer descontinuidade, em face do esgotamento dos contratos de trabalho por prazo determinado.

Na análise do feito a 1º Auditoria, mediante Parecer nº 020/2007, Does. Fls.10/13, manifestou-se pela impossibilidade da prorrogação dos contratos em questão, uma vez que deve ser levado em conta o princípio da legalidade e ação planejada e transparente pelo Administrador Público.

A Douta Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 2881/07, emitiu o posicionamento que acatado, passa a fazer parte do presente ato resolutivo.

No mérito, responde, EM TESE, a presente questão.

A Constituição do Estado de Goiás em seu artigo 92, inciso X, estabelece que:

"Art. 92. (...)

(...)

X - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34 , de 10/06/2003)"

Insta a destacar inicialmente que a Assessoria do Município de Inhumas não se atentou para a nova redação do artigo 92, inciso X, da Constituição Estadual, pois, no texto Constitucional acima descrito não há referência ao prazo máximo de dois anos.

Contudo, não se pode admitir que o prazo seja fixado de forma tão dilatada que signifique burla ao princípio constitucional do concurso público. Nesse sentido, por tratar-se de cargos permanentes e essenciais, como aduz o Consulente, eventual prorrogação - condicionada à edição de lei municipal autorizadora - somente pode ser admitida pelo tempo necessário à realização do certame competitivo.

Neste intervalo, devem ser tomadas providências necessárias para evitar repetição posterior da mesma situação, seja por meio de alteração legislativa nas características dos cargos, seja por mudanças no processo de seleção, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao ilustre Consulente o entendimento de que há possibilidade de prorrogação dos contratos por prazo determinado, desde que não ultrapasse os prazos estabelecidos em lei e que seja fixado prazo razoável para aguardar a realização de concurso público, em observância aos princípios da Administração Pública.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 20 de junho de 2007.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes da votação:

1 - ___

2 - ___

3 - ___

4 - ___

5 - ___

Fui presente

Procurador Geral de Contas.

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Nenhum Ato.

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