Resolução de Consulta nº 35/2009
PROCESSO: 10512/09
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.
PROCESSO: 10512/09
ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE CRISTALINA - FLPS
ASSUNTO: CONSULTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INATIVOS E PENSIONISTAS
GESTOR: KLÉBER DE SOUZA ASSIS
Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 10512/09 que tratam de consulta formulada pelo Gestor do FUNCRISTAL, Kléber de Souza Assis, por meio da qual formula indagação, assim perpassada:
"O Município poderia por ato próprio, ou seja, através de lei municipal , sancionada pelo senhor Prefeito Municipal, conceder expressamente aos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal - RPPS, uma gratificação especial no valor de R$ 100,00 (cem reais) em âmbito geral".
O Parecer da Assessoria Jurídica que acompanha a consulta assinala que a Lei nº 9.717 /98, art. I, III, não poder o RPPS, jamais, "custear despesa que não caracterize como benefício previdenciário, uma vez concedido, obviamente, não se aplicará sobre os seus respectivos proventos, quaisquer vantagens temporárias concedidas após sua concessão", sendo tal posicionamento corroborado com os arts. 38 e 39 da Orientação Normativa nº 002/09, portanto, manifesta pela ilegalidade da suposta norma municipal.
A Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, no Parecer nº 0022/09, embasando-se na Lei nº 9.717 /98, art. 1º III; nos arts. 38 e 39 da Orientação Normativa MPS e art. 40,
§8º, da Constituição Federal exprime:
"Em análise aos dispositivos supra citados, percebe-se que o RPPS não pode custear despesas que não se figurem como beneficio previdenciário, ademais, os aposentados e pensionistas somente terão a si estendidos, benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade.
Destarte, conclui-se que os inativos e pensionistas apenas poderão perceber tal vantagem se a mesma for concedida aos ativos, de forma permanente e geral, e houver na aposentadoria a paridade total entre estes (ativos e inativos)".
No Parecer nº 4796/09 a Procuradoria Geral de Contas citando a Lei nº 9.717 /98, art. 1º, I, II, III; art. 40,
§8º, da CF e Orientação Normativa do MPS nº 002/09, conclui que:
1 - o reajuste dos benefícios deve preservar-lhes o valor real o que, por óbvio, não se atinge com a concessão linear de valor fixo a todos os beneficiários indistintamente;
2 - é inadmissível a concessão pleiteada pelo Poder Executivo.
É o breve relatório.
Registre-se que embora não possua o consulente a capacidade postulatória exigida pelo art. 31 da LOTCM este Tribunal se pronuncia em face a relevância da matéria de grande repercussão no patrimônio do RPPS.
Quanto ao mérito estou de acordo com as razões e fundamentos esboçados nos Pareceres ns. 022/09 e 4796/09.
Diante do exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros de seu Colegiado, manifestar, em resposta ao consulente, o entendimento de ser inadmissível a concessão de gratificação especial no valor de R$ 100,00 aos inativos e pensionistas vinculados ao RPPS.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 SET 2009.
CONS. WALTER RODRIGUES
Presidente
CONS. VIRMONDES CRUVINEL
Relator
Conselheiros participantes da votação:
CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
CONS. MARIA TEREZA FERNANDES GARRIDO
CONS. SEBASTIÃO M. GUIMARÃES FILHO
CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Fui presente:
Procurador Geral de Contas
PROCESSO Nº : 10512/2009
INTERESSADO: Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Público Municipal de CRISTALINA
ASSUNTO: Consulta acerca da legalidade de conceder aos servidores inativos e pensionistas uma gratificação especial.
PARECER Nº 0022/2009
Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Gestor do FUNCRISTAL do Município de Cristalina, Sr. KLEBER DE SOUZA ASSIS, acerca da legalidade de conceder, através de lei municipal , gratificação especial aos servidores inativos e pensionistas vinculados ao RPPS.
A consulta, acompanhada pelo parecer emitido pelo Sr. Ademir Heitor de Paula Júnior, foi recebida por este Tribunal e encaminhada à Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal para análise, sendo que se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.
De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim, a nossa manifestação.
Faz-se oportuno transcrever alguns dispositivos pertinentes à matéria questionada, inseridos na Lei nº 9.717 /98, a qual dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, e na Orientação Normativa nº 002/09, do Ministério da Previdência Social, in verbis:
Lei 9.717 /98
"Art. 1º (...)
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais" (grifou-se).
O.N. nº 002/09
"Art. 38. Os recursos previdenciários, conforme definição do inciso X do art. 2º, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários relacionados no art. 51, salvo o valor destinado à taxa de administração".
"Art. 39. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço".
A Emenda Constitucional nº 20 /98, em seu artigo 1º, preceitua:
"Art. 40. (...)
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei" (grifou-se).
Em análise aos dispositivos supra citados, percebe-se que o RPPS não pode custear despesas que não se figurem como benefício previdenciário, ademais, os aposentados e pensionistas somente terão a si estendidos, benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade.
Destarte, conclui-se que os inativos e pensionistas apenas poderão perceber tal vantagem se a mesma for concedida aos ativos, de forma permanente e geral, e houver na aposentadoria a paridade total entre estes (ativos e inativos).
É o parecer.
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de agosto de 2009.
PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO
Auditor
PROCESSO Nº 10512/09
INTERESSADO: Município de Cristalina
ASSUNTO: Consulta
PARECER Nº 4796/09
Cuida-se de consulta realizada pelo Sr. Kleber de Souza Assis, gestor do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Cristalina - FUNCRISTAL.
Narra o Consulente que o Prefeito Municipal pretende conceder a todos servidores inativos e pensionistas vinculados ao RPPS gratificação especial de R$ 100,00.
Desta feita, solicita a esta Casa de contas pronunciamento quanto à legalidade da concessão em tela.
Parecer da Assessoria Jurídica do FUNCRISTAL às fls. 002/004.
As fls. 005/006. Parecer 0022/2009, exarado pela Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal.
É o sucinto relatório.
Inicialmente cumpre destacar que a Consulta não atende a requisito estampado no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal. Com efeito, foi realizada por pessoa sem capacidade para tanto.
Entretanto,
considerando a relevância da matéria, de grande repercussão no patrimônio do RPPS, assim como o pronunciamento da especializada, esta Procuradoria passa a responder a presente Consulta, vale lembrar, em tese, ou seja, sem prejulgamento do caso concreto.
Embora aluda o Consulente à concessão de gratificação, importa esclarecer que se pretende aumentar o valor dos benefícios pagos pelo FUNCRISTAL, Neste ponto, calha transcrever o que preceitua a Lei nº 9.717 /98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal:
"Art. 1º Servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (grifei)".
Isto posto, convém lembrar que a Constituição Federal , em seu art. 40,
§ 8º (com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41 /2003) trata da questão do reajuste dos benefícios. Diz o Texto:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preser-var-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (grifei)
Claro está que, na forma da Constituição Federal , o reajuste dos benefícios deve preservar-lhes o valor real o que, por óbvio, não se atinge com a concessão linear de valor fixo a todos os beneficiários indistintamente.
Ademais, a Orientação Normativa 002/2009 do Ministério da Previdência Social órgão este ao qual a mencionada Lei nº 9.717 /98, por meio de seu art. 9º, inciso I, delegou competência para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário, dispõe acerca do reajustamento dos benefícios. Diz a ON nº 002/2009:
"Art. 83. A partir de janeiro de 2008, os benefícios de aposentadoria de que tratam os arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 67 e de pensão previstas no art. 66, concedidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 69.
§ 1º No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata o caput, 0 reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo ente federativo nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos benefícios do RGPS.
§ 2º Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento dos benefícios para preser-var-lhes, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices utilizados nos reajustes dos benefícios do RGPS.
§ 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento".
"Art. 84. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos art. 68, 69 e 81, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 69 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei do ente federativo.
§ 1º É vedada a extensão, com a utilização de recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 83, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.
§ 2º Aos benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos de 1º de janeiro a 20 de fevereiro de 2004, aplica-se a regra definida na legislação de cada ente federativo, sendo-lhes garantida a revisão de acordo com uma das hipóteses contidas nos arts. 83 ou 84".
"Art. 85. O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos nesta Subseção caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários, obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes ao excesso (grifei)".
Logo, pelo texto expresso do Regulamento supra, assim como pela dicção literal do art. 40,
§ 8º da Constituição Federal , inadmissível a concessão pleiteada pelo Poder Executivo. É o parecer. (RC)
Ministério Público em Goiânia, 14 de setembro de 2009.
JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE
Procurador
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
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