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Resolução de Consulta nº 36/1992

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 36, DE 01 DE ABRIL DE 1992.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009297/91, que tratam da consulta formulada peto Presidente da Câmara Municipal de Petrolina de Goiás, acerca da legalidade do pagamento das diferenças vencidas de subsídios dos Vereadores, aplicando-se as correções de lei, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o entendimento de que as remunerações em atraso deverão ser percebidas pela diferença existente (mês a mês), entre a remuneração fixada nos Decretos anteriores (Decretos legislativos nº s 07 /88, de 13 de dezembro/88 e 85 /89, de 09.11.89), e a estabelecida no atual ato fixatório (Decreto Legislativo nº 94 /90, de 07.08.90), e, que após 05.10.89 (data da promulgação da Nova Carta Estadual), essas diferenças deverão ser pagas, observando os limites mínimo e máximo previstos no art. 68,

§ 1º "usque", do dispositivo constitucional retrocitado.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de abril de 1992., Presidente, Relator

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

MNGQ/LENA

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