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Resolução de Consulta nº 36/1993

DISPÕE SOBRE LEGALIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE LOTES URBANOS CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 31 DE MARÇO DE 1993.

DISPÕE SOBRE LEGALIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE LOTES URBANOS CONFORME ESPECÍFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001057/93, que versam sobre consulta formula da pelo Sr. Domingos Pereira Valadão, Prefeito Municipal de ANICUNS, questionando sobre a legalidade de distribuição de lotes urbanos, pelo Ex-Prefeito, no período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1992;

considerando que os bens públicos móveis ou imóveis, podem ser alienados desde que haja conveniência por comprova do interesse público, lei autorizativa e avaliação prévia;

considerando que nas alienações é exigida a licitação por força de dispositivo constitucional (art. 37, XXI da CF);

considerando, todavia, que, em se tratando de permuta ou doação, a licitação poderá ser dispensada;

considerando, que, a Câmara Municipal de Anicuns aprovou a Lei Municipal nº 1168 /91, que autoriza a distribuição de lotes urbanos e a doação de material de construção a pessoas carentes residentes no Município;

considerando que o art. 105 da LOM de Anicuns prevê que o Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso;

considerando que a distribuição aos lotes urbanos pelo Ex-Prefeito efetuou-se nos termos do citado art. da LOM, estribada na orientação do Tribunal de Contas dos Municípios, exarada na Resolução RC nº 127 /90, em resposta à consulta formulada pelo município de Anicuns, em agosto de 1990;

considerando a formalização dos contratos de "Cessão de Direito Real de Uso", celebrado entre a Prefeitura e os cessionários;

considerando que tais contratos foram firmados no período compreendido entre o mês de setembro a dezembro de 1992;

considerando, entretanto que o art. 69, inciso XVII da CE veda a alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, em qualquer hipótese, nos três últimos meses do mandato do Prefeito;

considerando que a infringência de texto legal induz à anulação do ato administrativo que é um imperativo de ordem pública, pois não se admite ato viciado produzindo efeito;

considerando que a Administração pode anular o próprio ato, através do Prefeito, diretamente em relação a ato seu;

considerando que, não sendo anulado o ato pela própria administração, poderá fazê-lo o Judiciário, desde que provocado, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente, o entendimento de que todos os contratos de "concessão de direito real de uso" ultimados no período proibitivo determinado pela Carta Magna Estadual (três últimos meses do mandato do Prefeito), deverão ser anulados pela própria administração, sendo que os efeitos de tais anulações operam efeito "ex tunc", ou seja, retroagem ao tempo em que foram editados, como se nunca tivessem existido.

A Secretariai Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de março de 1993.

Presidente.

Relator.

Fui Presente:

Procurador Geral de Contas.

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