Resolução de Consulta nº 36/1994
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 27 DE ABRIL DE 1994.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-011510/93, que tratam de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de GOIATUBA, Sr. JAIRO BORGES DE OLIVEIRA, acerca da legalidade e aplicabilidade da Lei Municipal nº 1310 /93, que autoriza a contratação de 100 (cem) trabalhadores, por prazo determinado (12 meses) nas categorias: Gari, Operador Braçal, Vigia, Guarda Noturno, Zelador, Contínuo e Auxiliar de Escritório;
considerando que concurso público de provas ou de provas e títulos é pressuposto jurídico exigido pela Carta Federativa de 1988 para investidura em cargos ou emprego público (art. 37, II);
considerando que o fundamento legal para contratação por prazo determinado, na esfera administrativa, advém do mandamento expresso no art. 37, IX da CE;
considerando que nos termos do citado arquétipo constitucional, a lei autorizativa definirá o tipo da situação "excepcional" ensejadora desta contratação por prazo determinado;
considerando que a principal característica do "excepcional" são as situações inusitadas, emergenciais ou de calamidade pública, que não constituam fatos rotineiros previsíveis ou façam parte do cotidiano;
considerando que também os serviços públicos essenciais, por serem inadiáveis, se enquadram na situação de "excepcional interesse";
considerando que necessidade inadiável é aquela que não pode ser protelada, sob pena de se colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;
considerando que somente para suprir as citadas necessidades de excepcional interesse, poderão ser efetuadas as contratações por prazo determinado, mesmo assim para enfrentar contingências extremas que demandam satisfação imediata;
considerando que as funções elencadas no art. 1º parágrafo único da Lei Municipal "sub análise", por sua natureza, não justificam a contratação emergencial por corresponderem a funções permanentes da administração;
considerando sobretudo a falta de comprovação do excepcional interesse público que dispensasse o certame seletivo imposto pela Carta Magna Federal em seu art. 37, II, e a impropriedade do art. 2º da citada Lei que estabelece vinculação dos vencimentos dos contratados ao salário mínimo, contrariando a previsão do art. 7º IV da CF, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria - Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, o instrumento legal em apreço é inaplicável e que a única solução viável para suprir as necessidades do quadro de Pessoal da Prefeitura de Goiatuba e a instauração de concurso público para provimento dos cargos indicados na Lei nº 1310 /93.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de abril de 1994.
Presidente
Relator
Fui presente
Procurador Geral de Contas.
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