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Resolução de Consulta nº 36/1995

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 36, DE 05 DE JULHO DE 1995.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-00482495, contendo o RECURSO DE REVISÃO, interposto pelo Sr. DELFINO OCLÉCIO MACHADO, Prefeito Municipal de LUZIANIA, através de seu procurador, visando a reforma da Resolução RC nº 012 /95, de 15.03.95, deste Tribunal, que manifestou entendimento de que os benefícios previstos no art. 5º, LXXVI, "a" e "b" da Constituição Federal , não poderão ser cobrados dos comprovadamente pobres, devendo o ônus recair sobre o Titular dos Cartórios;

considerando que referido recurso foi recebido pela Presidência do Tribunal, consoante Despacho nº 746 /95, de 31/05/95;

considerando que, em sua peça de recurso, o Senhor Prefeito Municipal, via de seu procurador, argumentou a aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.500 /93, de 22/04/93, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a realização de despesas para atender os encargos de registro de nascimento e óbito, para as pessoas carentes do Município;

considerando que, solicitada nova manifes­tação da Assessoria Jurídica, esta através do Parecer JUR nº 0414/95, manteve seu posicionamento anterior;

considerando que, ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas, esta retificou seu entendimento anterior, manifestando-se, através do Parecer nº 1.575/95, pela inaplicabilidade do Inciso I, art. 19 da Lei Municipal nº 1.500 /93, do Município de Luziânia;

considerando finalmente, que não há dúvida quanto ao disposto no art. 59, LXXVI, da Constituição Federal assegurando aos comprovadamente pobres a gratuidade dos benefícios constantes das letras "a" e "b" do mesmo dispositivo, por tanto, não havendo que se falar em realização de despesas, pelo Município, para atender a tais benefícios, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica, douta Procuradoria Geral de Contas e 6ª Auditoria Financeira e Orçamentária, conhecer do recurso interposto, porém, negar-lhe provimento, mantendo, de consequência o entendimento contido na Resolução RC nº 012 /95, em todos os seus termos.

À Secretaria Geral para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 de julho de 1995., Presidente, Relator

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

Processo Nº : 3.20-004824/95.

Interessado: LUZIÂNIA.

Assunto: Recurso ao Processo Nº 0752/95.

PARECER JUR Nº 414/95.

Versam os autos, sobre recurso interposto pelo Município de Luziânia, à decisão desta Colenda Corte, exarada na Resolução RC Nº 012 /95, que entendeu dever o ônus relativo aos registros de nascimento e às certidões de óbito, na forma do art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal , recair sobre os titulares dos Cartórios de Registro Civil, tratando-se, "in casu", de Cartório particular.

A argumentação apresentada nos presentes, nada acrescenta às justificativas apresentadas no processo Nº 0752/95, motivo esse que nos leva a opinar pela manutenção da Resolução RC Nº 012 /95, sendo, de consequência, negado provimento ao recurso em tela.

Ademais, para maiores esclarecimentos ao Ilustre Consulente, transcrevemos abaixo o ensinamento de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, in "Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol, Saraiva, 1989, pág. 387/388, ao comentar o inciso LXXVI, "a" e "b" do art. 5º da Carta Republicana:

"Como atos de natureza administrativa, eles (registros de nascimento e certidões de óbito) dão ensejo à cobrança, pela sua prestação, de uma quantia remuneratória desses serviços.

Quando os Poderes Públicos prestam tal serviço por meio de Cartórios privados, esta renda reverte em benefício do próprio titular da serventia. O Texto Constitucional veio tornar gratuito tanto o registro de nascimento quanto o de óbito, para os reconhecidamente pobres" (comentários entre parênteses, nossos) (grifos nossos).

Outrossim, a Constituição é taxativa, "são gratuitos" ou seja, de graça, não se pode cobrar.

Ora, se o Município passar a pagar ao Cartório pelos mencionados serviços, deixariam aqueles de serem gratuitos e passariam a ser onerosos, descumprindo-se, assim, o mandamento constitucional de que trata o art. 5º, LXXVI, "a" e "b", C.F.

Aliás, é o ônus que incumbe ao particular, titular da serventia que, em primeira instância, trata-se de uma delegação do Poder Público.

Em também a Lei Nº 6.015 /73, em seu art. 30, com nova Redação dada pela Lei Nº 7.844 /89, assim disciplina:

"Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbitos e respectivas certidões."

Ante o exposto, manifesta-se a Assessoria Jurídica pela denegação do presente recurso, mantendo-se, destarte, a Resolução RC Nº 012 /95.

É o parecer.

"Sub Censura."

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de junho de 1995.

Marcelo Augusto de Souza Jubé, Superintendente.

OAB/GO. Nº 4.814.

PROCESSO Nº : 3.20-004824/95

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de LUZIANIA

ASSUNTO: Recurso ao Processo nº 00752/95 - consulta.

PARECER Nº 1.575/95.

Vem-nos os presentes autos que tratam do recurso de revisão interposto pelo Município de LUZIÂNIA, face à decisão deste Órgão, exarada na Resolução RC nº 012 /95, que manifestou o entendimento de que o ônus relativo aos registros de nascimento e às certidões de óbito, dos reconhecida mente pobres, na forma do art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal c/c a Lei nº 6.015 /73, recairá sobre os titulares dos Cartórios de Registro Civil.

Tendo em vista que as razões do recorrente` estão em desacordo com a legislação que disciplina a matéria somos pela manutenção da Resolução RC nº 012 /95, e em consequência seja negado provimento ao aludido recurso.

Outrossim, esta Procuradoria acata "in totum" o Parecer nº 414/95, emitido pela douta Assessoria Jurídica, às fls. 33/35.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 28 dias do mês de junho de 1995.

MARIA DO CARMO GONTIJO, Assessora de procurador.

DE ACORDO: MARIA TERESA F. GARRIDO, Procuradora Geral de Contas.

PROCESSO: 3.20-000752/95

INTERESSADO: INSPETORIA REGIONAL DE LUZIÂNIA

ASSUNTO: Recurso interposto contra a Resolução RC nº 012/ 95, de 15.03.95, deste Tribunal.

PARECER Nº 033/95.

Versam os autos sobre Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. DELFINO OCLÉCIO MACHADO, PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA, através de seu procurador, visando a reforma do entendimento deste Tribunal, manifestando a Resolução RC nº 012 /95, de 15.03.95, em reposta à consulta formulada sobre aplicabilidade do inciso I, art. 1º da Lei Municipal nº 1500 /93, de 22.04.93, daquele Município, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a realização de despesa para atendimento de pessoas carentes, relativamente a registro de nascimento e óbito.

O entendimento exarado pela Resolução RC nº 012 /95, de que não serão cobrados emolumentos dos comprovadamente pobres, de vendo o ônus recair sobre o titular do Cartório, não podendo este transferir ao Município, se fundamenta nas disposições contidas no artigo 50, LXXVI, alínea "a" e "b" da Constituição Federal c/c Lei Federal nº 7.844 /89, que alterou o art. 30, da Lei nº 6.015 /73.

Em sua peça de recurso, o Senhor Prefeito Municipal, a través de seu procurador, argumenta a correção da Lei Municipal , demonstrada no Parecer nº 0394/95, da douta Procuradoria Geral de Contas, e questiona sobre o encargo atribuído ao Cartório, sendo este estabelecimento particular.

Solicita nova manifestação da Assessoria Jurídica deste Tribunal, esta através do Parecer JUR nº 414/95, manteve seu entendimento anterior, fazendo constar os ensinamentos de CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, em "Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol. Saraiva, 1989, pág. 387/388".

Indo os autos à douta Procuradoria Geral de Contas, desta, feita, através do Parecer nº 1.575/95, retificou seu posicionamento anterior, manifestando-se de acordo com o Parecer JUR nº 414/95, da Assessoria Jurídica.

A questão em tela é de simples discernimento, vez que não há dúvida sobre a auto aplicabilidade do artigo 5º, LXXVI da Constituição Federal , que assegura para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, a gratuidade do registro civil de nascimento e a certidão de óbito, sendo a lei mencionada destinada a identificar os beneficiários e não a regulamentar o benefício a ser concedido.

Diante de todo exposto, entende esta Auditoria Financeira e Orçamentária, poder o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, "in totum" o entendimento contido na Resolução RC nº 012 /95, de 15.03.95.

6ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 04 de julho de 1995.

MARCOS ANTONIO PRATA

Auditor

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