Resolução de Consulta nº 36/1998
DISPÕE SOBRE POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 25 DE MARÇO DE 1998.
DISPÕE SOBRE POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, CONFORME ESPECÍFICA.
Nestes autos, de nº 3.20 - 14487/97, o Prefeito Municipal de ANHANGUERA, Sr. Eurico José de Novais, faz consulta sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos, pelo servidor Jorge Abrão Tavares, contratado pelo Município no cargo de Professor, prestando serviços no Colégio Municipal "Mário de Oliveira Leão", no período noturno, perfazendo 20 horas semanais e contratado pelo CERNE, à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda, em Cumari, prestando serviços no período de 07 às 17 horas de segunda à sexta-feira.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 1049/97, manifestou-se no sentido de que somente poderá haver a acumulação remunerada de cargos públicos se observados os critérios estabelecidos no art. 37, XVI da Constituição Federal , entendendo como cargo técnico aquele que exija conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza cientifica ou artística das funções que encerra (Direito Administrativo Brasileiro - Hely Lopes Meirelles - 21º edição, pág. 366).
Relatados os autos, passamos a análise e manifestação:
Dispõe o art. 37, XVI da Constituição Federal :
"Art. 37. (...)
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor,
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico,
c) a de dois cargos privativos de médico."
Os conceitos, no entendimento de vários administrativas, se fundem em uma opinião de que o cargo técnico seja aquele que exija conhecimento específico para o seu desempenho, como muito bem assinalou a Assessoria Jurídica, entretanto, tal descrição não perante uma definição concreta do que seja realmente serviço técnico.
Cargo técnico, na definição dos administrativas tanto poderia ser o desempenhado por um mecanógrafo, cuja função exige conhecimento de técnicas mecânicas, de redação e de apresentação, quanto por um contador, cujo trabalho exige conhecimento de técnicas contábeis e financeiras. Nesse sentido o cargo técnico seria exatamente aquele cujo desempenho exigisse conhecimentos específicos em determinada área de atuação, dentro de suas atribuições. Em Comentários à Constituição Brasileira, Pinto Ferreira, às Fls. 381, define cargos técnicos aqueles para cujo desempenho é mister familiaridade com determinados métodos, sistematicamente organizados, que repousam no conhecimento científico, ministrado em determinada disciplina. O técnico, completa o estudioso, é indivíduo possuidor de conhecimentos ou treino especializado em ciências ou artes particulares de uma profissão. O conceito de cargo técnico não admite ampla interpretação porque, se assim fosse, qualquer atividade humana aí estaria enquadrada.
Em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, proferida através do Acórdão nº 81.591, de 13.06.95, sobre a questão ficou decidido em caso específico: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. FISCAL DE POSTURAS E PROFESSOR DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OPÇÃO. COMPATIBILIDADE. I. Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XVI, alínea "b", como exceção, a acumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico, observada a compatibilidade de horários. II - Cargo técnico ou científico são considerados não só aqueles que exigem formação superior, mas também aqueles de nível médio, contando que se caracterize pelo uso de métodos organizados, que se apoiem em conhecimentos científicos correspondentes. III - O cargo de fiscal de postura por não exigir, como pré - requisito, conhecimento específico, mas mera ciência dos regulamentos pertinentes, não se enquadra na hipótese de exceção. IV - Ausência de ofensa a direito líquido e certo. Segurança denegada."
Dessa forma,
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente o seu entendimento de que, tendo em vista a não identificação do cargo ocupado pelo funcionário do CERNE, que a acumulação pretendida é possível, desde que a Administração Pública ateste que os cargos a serem acumulados sejam de professor e técnico, na forma da disposição constitucional e de acordo com os conceitos mencionados.
À Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de março de 1998.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes:
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Fui presente:
Procuradora Geral de Contas.
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