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Resolução de Consulta nº 36/2000

DISPÕE SOBRE QUESTÕES RELACIONADAS À VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 03 DE MAIO DE 2000.

DISPÕE SOBRE QUESTÕES RELACIONADAS À VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CONFORME ESPECÍFICA.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20 - 05870/00, em que o presidente da Câmara Municipal de MUTUNÓPOLIS, vereador ORLAÉDIO PIO DE ALMEIDA, consulta este Tribunal acerca de questões relacionadas à votação de emendas à Lei Orgânica Municipal, colocando as seguintes indagações:

1 - existe a necessidade da votação em dois turnos?

2 - tendo em vista que a emenda foi aprovada em primeira votação, pelo placar de oito votos contra um e em segunda votação por cinco votos contra quatro, houve ou não aprovação da emenda?

Chamada a funcionar nos autos, a douta Superintendência Jurídica o fez com muita propriedade, consoante Parecer nº 416/2000, de fls. 03 usque 05, onde transcreveu a base legal e os ensinamentos doutrinários sobre o tema, esgotando, de modo, incontestável o assunto.

A Constituição Federal de 1988, quando trata dos Municípios, dispôs no seu artigo 29:

"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica , votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos(grifo nosso)."

Comentando o artigo acima transcrito, Nelson Nery Costa, do alto de sua cátedra, nos ensina:

"A principal competência do Plenário é deliberar sobre matérias de interesse local, através dos diferentes instrumentos legais, postos à disposição dos agentes políticos tocais. A disposição mais importante trata-se sem sombras de dúvidas, da Lei Orgânica do Município, que a partir da Constituição de 1988, passou a ser matéria que cabia à Câmara Municipal deliberar, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos Vereadores. Por conseguinte, as emendas, às Leis Orgânicas também necessitam do processo acima descrito, para serem promulgadas pelo Presidente da Câmara e, depois, publicadas" (Curso de Direito Municipal Brasileiro, 1999, Forense, p. 161).

No mesmo sentido manifesta o ilustre Mayr Cerqueira Godoy, em sua obra O Vereador e a Câmara, 1997, pág. 44:

"Conforme a Constituição Federal , a Lei Orgânica deve ser votada duas vezes, com intervalo de dez dias entre elas. Esta disposição vale também para as Emendas à Lei Orgânica , e são imutáveis. Não só na maneira de votar uma vez só, ou de fazer as duas votações em menos de dez dias, mesmo que assim disponha a própria Lei Orgânica , porque esta disposição será nula por afrontar a Lei Maior da nação. É bom que se diga aqui um antigo chavão legislativo - " o plenário é soberano" é apenas relativo. O Plenário não pode afrontar a Constituição, nem a Lei Orgânica , nem mesmo o Regimento. O Plenário é soberano porque pode mudar os dois últimos, mas, para mudá-lo deve seguir à risca a ordem Constitucional, Organizacional e Regimental. Mudar as leis que lhe são concernentes através de Requerimento de dispensa de prazo é condenável e faz da alteração letra morta, porque será nula. A única mudança só será possível em uma ocasião: na revisão da Lei Orgânica decorrente da revisão constitucional marcada para 1993, quando o quorum será de maioria absoluta. Fora desse caso, só se emenda a Lei Orgânica na conformidade da Constituição: maioria Qualificada de dois terços, dois turnos, intervalos no mínimo de dez dias." (grifos nossos).

Vê-se, assim, que o regramento a ser obedecido é sempre o da Constituição Federal , ao qual devem se harmonizar as disposições das leis orgânicas municipais, sob pena de inconstitucionalidade flagrante.

Destarte,

considerando tudo mais o que consta dos autos, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base nas considerações acima e adotando os Pareceres nº 416/2000, de fls. 03 usque 05, da douta Superintendência Jurídica e 004/2000 da Quarta Auditoria, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seguinte entendimento acerca das questões formuladas sobre emendas à Lei Orgânica do Município de Mutunópolis:

1 - como o artigo 29 da Constituição da República estabelece que o Município reger-se-á por lei orgânica , votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, é este o comando supremo ao qual tem que se curvar a legislação municipal. Destarte, existe sim a necessidade de aprovação da emenda em dois turnos, observando-se o interstício temporal mínimo entre eles;

2 - como o artigo 29 da Constituição Federal estabelece também que a lei orgânica municipal, além da necessidade de ser aprovada em dois turnos, deverá obter, em cada qual, o mínimo de 2/3 dos votos, que no caso de Mutunópolis, cuja Câmara possui nove vereadores, implica num quorum qualificado de seis votos. Como informa o consulente, se no primeiro turno a votação foi de oito votos contra um favoráveis à emenda, e no segundo turno, de cinco contra quatro, está claro que a matéria não obteve o quorum necessário à aprovação também no segundo turno, estando, portanto, rejeitada, não podendo, destarte, fazer parte do mundo jurídico.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 03 de maio de 2000.

Presidente

Relator.

Conselheiros presentes:

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Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

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