Resolução de Consulta nº 36/2001
Em virtude da municipalização do ensino fundamental, as despesas com o pagamento dos professores e servidores colocados a disposição do Município, deverão ser incluídas na despesa total de pessoal, ou seja, ser considerada no respectivo percentual do Artigo 20, inciso III, "b", da Lei Complementar Nº 101/2000, bem como na expansão autorizada no Artigo 71 do mesmo diploma legal.
Resolução de Consulta 36/2001
Em virtude da municipalização do ensino fundamental, as despesas com o pagamento dos professores e servidores colocados a disposição do Município, deverão ser incluídas na despesa total de pessoal, ou seja, ser considerada no respectivo percentual do Artigo 20, inciso III, "b", da Lei Complementar Nº 101 /2000, bem como na expansão autorizada no Artigo 71 do mesmo diploma legal.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº 3.20-01075/01, em que o Sr. Divino Pereira Lemos, Prefeito Municipal de Senador Canedo,
considerando o convênio firmado com o Estado de Goiás, através da Secretaria de Educação, no dia 30 de junho de 2000, com vistas a municipalização do ensino fundamentai, transferindo ao Município alguns encargos e, consequentemente, algumas vantagens, dentre estas, o repasse de recursos estaduais para o pagamento dos professores e servidores efetivos, colocados a disposição do Município, pelo período mínimo de dois anos, consulta este Tribunal acerca das seguintes dúvidas:
a) Será incluído nas despesas com pessoal do município as despesas com os servidores estaduais colocados à disposição do mesmo, através do convênio, sendo o município mero repassador dos recursos?
b) Se afirmativo, o município está infringindo o Artigo 71, da Lei Complementar Nº 101 /00?
c) Em caso afirmativo, o município deverá rescindir o convênio e consequentemente devolver as escolas e os servidores ao Estado, acabando com a municipalização do ensino? Chamada a funcionar nos autos, a douta Superintendência Jurídica colocou o seu posicionamento às fls. 43 usque 45.
É este, em breves pinceladas, o relatório. Passamos, assim, a opinar.
Acerca da matéria, a Lei Complementar Nº 101 /2000, em seus Artigos 19, III, e 20, III, "b", assim dispõe:
"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do Artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)."
"Art. 20. A repartição dos limites globais do Artigo 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - Na esfera municipal:
a) (...).
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo."
Já o Artigo 71, da mesma Lei, disciplina:
"Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do Artigo 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no Artigo 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do Artigo 20.", RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, e acatando os Pareceres Nº s. 095/01 e 04/01 da Superintendência Jurídica e 1ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, responder os quesitos elaborados pelo ilustre consulente, na forma abaixo:
Quesito a) O Administrador Municipal está sujeito ao cumprimento da legislação supracitada, dessa forma, toda a despesa com pessoal, inclusive as decorrentes de servidores colocados à disposição do Município, deverá ser incluída no somatório geral, ou seja, ser considerada no respectivo percentual do Artigo 20, inciso III, "b", da Lei Complementar Nº 101 /2000.
PROCESSO: 01075/01.
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO.
ASSUNTO: CONSULTA.
PARECER JUR Nº 095/2001.
Nos presentes autos, o Prefeito Municipal de Senador Canedo, Sr. Divino Pereira Lemes, comunica a esta egrégia Corte de Contas que em junho de 2000 firmou convênio com o Estado de Goiás, mediante a Secretaria da Educação, visando a municipalização do ensino fundamental.
Esclarece, ainda, que força do convênio, o Estado transfere ao Município algumas vantagens e obrigações, dentre elas, o ônus com o pagamento dos professores e servidores efetivos, pelo período mínimo de dois anos.
Assim sendo, questiona se as referidas despesas também estariam dentro do limite no Artigo 20 da Lei Complementar Nº 101 /00 e, se afirmativo, se o mesmo estaria infringindo o Artigo 71, do mesmo Diploma e quais seriam as providencias a serem adotadas.
Acerca da matéria, a Lei Nº 101 /00, em seus Artigos 19, III, e 20, III, `b`, assim dispõe:
"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do Artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
(...)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)."
"Art. 20. A repartição dos limites globais do Artigo 19 não poderá exceder os seguintes percentuais
III - Na esfera municipal:
a) (...);
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo."
Já o Artigo 71, da mesma Lei, determina:
"Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do Artigo 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no Artigo 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido no Artigo 20."
Face aos dispositivos transcritos, conclui-se que, realmente o Administrador municipal está sujeito a observância da legislação. Assim, toda a despesa de pessoal, inclusive as decorrentes de servidores que foram colocados à disposição do Município, deverá ser incluída no somatório geral, ou seja, deverão ser efetivadas de acordo com os percentuais demonstrados.
No caso em exame, o Chefe do Executivo esclarece que com a firmatura do convênio, o Município será repassador das despesas com pessoal do Estado nas escolas municipalizadas, ou seja, receberá os servidores em disposição e o Estado repassará os recursos para custeá-los, donde se conclui que o Administrador Municipal não enfrentará problemas no cumprimento da legislação citada, uma vez que terá aumento de despesa mas também aumento de receita.
Salientamos, todavia, que se com o decorrer do tempo houver algum fato novo que provoque um desequilíbrio nas contas, aí sim é que o Prefeito Municipal deverá adotar as medidas necessárias ao cumprimento da legislação vigente, seja diminuindo despesas seja aumentando receitas.
É o parecer
"Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 31 de janeiro de 2001.
LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA
Assessora Jurídica
OAB-GO Nº 9896
De acordo:
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Superintendente
OAB-GO Nº 17.531
PROCESSO Nº : 3.20-1075/01
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Senador Canedo
ASSUNTO: Consulta
PARECER Nº 004/2001
Nos autos o Sr. Divino Pereira Lemos, Prefeito Municipal de Senador Canedo,
considerando o convênio firmado com o Estado de Goiás, através da Secretaria de Educação, no dia 30 de junho de 2000, com vistas a municipalização do ensino fundamental, transferindo ao Município alguns encargos e, consequentemente, algumas vantagens, dentre estas, o repasse de recursos estaduais para o pagamento dos professores e servidores efetivos, colocados a disposição do Município, pelo período mínimo de dois anos, consulta este Tribunal se as referidas despesas estariam dentro do limite do Artigo 20 da Lei Complementar Nº 101 /2000 e, se afirmativo, se o mesmo estaria infringindo o Artigo 71, do mesmo diploma e quais seriam as providências a serem adotadas.
Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer Nº 095/2001, de fls. 43 usque 45, que reflete o pensamento desta Auditoria, razão pela qual sufragamos o entendimento ali exposto.
Isto posto, segue minuta de resolução nos termos do citado pronunciamento.
É o parecer.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL e PATRIMONIAL, em Goiânia, aos 02 março de 2001.
MARCELO FONSÊCA
Assessor de Auditoria
PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO
Auditor
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