Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 36/2002

QUE COMPETE AO PODER EXECUTIVO PROVER A CÂMARA MUNICIPAL DAS INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEUS MEMBROS E O FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS, ATENDENDO À PECULIARIDADE LOCAL, CONFORME DISPÕE O ART. 64, INC. XII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 26 DE JUNHO DE 2002.

QUE COMPETE AO PODER EXECUTIVO PROVER A CÂMARA MUNICIPAL DAS INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEUS MEMBROS E O FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS, ATENDENDO À PECULIARIDADE LOCAL, CONFORME DISPÕE O ART. 64, INC. XII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

Tratam os presentes autos de nº 3.20-24291/01 de consulta formulada a esta Corte de Contas pelo Presidente da Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, Nilson de Jesus Ferreira da Mota, objetivando saber qual a forma legitima de o Poder Executivo repassar os recursos necessários para as obras de reforma e ampliação da Câmara Municipal, no valor de R$ 50.000,00, apresentando-nos três alternativas para que seja feito o mencionado repasse:

1 - que a Prefeitura repasse o valor solicitado a título de adiantamento, a ser deduzido de um processo de execução, promovido pela Câmara Municipal em desfavor do Município, onde esta última pretende o pagamento da importância de R$ 535.932,00, relativa a valores assegurados em decisão de segundo grau, já transitada em julgado;

2 - que o repasse seja feito através de pagamento de aluguei peta ocupação do imóvel da Câmara Municipal pelo Poder Judiciário, vez que compete ao Poder Executivo promover alojamento provisório àquele Poder;

3 - que seja feito um repasse para obras e serviços, vez que o art. 5º, inc. II, da Lei Orgânica do Município, estabelece que é competência do Município prover a Câmara Municipal de instalações adequadas para o exercício de suas atividades e o funcionamento de seus serviços.

Cumpre observar que acerca da matéria consultada a Constituição Federal , em seu art. 64, inc. XII, assim estabelece:

"Art. 64. Compete aos Municípios:

(...)

XII - Prover de instalações adequadas a Câmara Municipal, para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local."

Portanto, de acordo com a disposição constitucional supracitada, é função do Poder Executivo prover as instalações da Câmara Municipal para o pleno exercício de suas atividades e de seus membros.

Diante do exposto, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, com base no Parecer JUR nº 543/2002, da Superintendência Jurídica, manifestar o entendimento de que compete ao Poder Executivo prover a Câmara Municipal das instalações necessárias ao exercício da atividade de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local, conforme dispõe o art 64, inc. XII, da Constituição Estadual, bem como o art. 5º, inc. II, da lei Orgânica de Águas Lindas de Goiás, configurando a terceira alternativa como a legalmente reconhecida.

Cumpre informar que o repasse do valor de R$ 50.000,00, mencionado na consulta devera se dar à conta Transferência do Duodécimo ao Poder Legislativo devendo ser considerado para efeito do limite estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal .

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 de junho de 2002.

Presidente:

Relatos:

Conselheiros participantes:

___

___

___

___

___

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.