Resolução de Consulta nº 36/2003
SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM NOVO CONCURSO - NECESSIDADE DE CUMPRIR ESTÁGIO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO AO NOVO CARGO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003.
SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM NOVO CONCURSO - NECESSIDADE DE CUMPRIR ESTÁGIO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO AO NOVO CARGO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 01978/2003, em que o Sr. José Simão Serafim, advogado do Município de Senador Canedo, mediante Ofício nº 003/03, expõe a seguinte situação para ao final consultar:
Três professoras municipais, até o final de 2001, eram professoras P-I, já tendo cumprido o estágio probatório.
No início de 2002, as citadas professoras foram aprovadas em concurso público, sendo nomeadas em maio do mesmo ano, como professoras P-III.
No mês de outubro de 2002, as três educadoras, protocolaram requerimentos junto à Secretaria de Administração, postulando ascensão para P-IV, juntando certificados de especialização de cursos da área de Educação, expedidas pela Universidade Salgado de Oliveira.
Após tais considerações, formula as seguintes indagações:
01 - As professoras já efetivadas como P-I, ao serem nomeadas como P-III, devem as mesmas cumprir um novo período probatório?
02 - Em caso de positiva a resposta do quesito anterior, as professoras requerentes já podem ser enquadradas como P-IV?
03 - Se negativa a resposta do quesito 01, considerando-se que o certificado juntado preenche os requisitos legais e sendo o vigente. Estatuto do Magistério omisso quanto a um suposto prazo mínimo de permanência do professor cada nível, há outro fator que impeça o enquadramento das educadoras requerentes como P-IV?
Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer Jur nº 0129/2003, de fls. 06/12.
Sinteticamente é o relato dos fatos. Passamos, assim a opinar.
Como o pronunciamento da douta Superintendência Jurídica esgotou a matéria, reproduziremos abaixo os pontos principais, com os quais cerramos fileiras:
"Os artigos 37, inciso II e 41,
§ 4º da Constituição Federal assim estabelecem:
"Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração."
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(...)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
O Supremo Tribunal Federal chamado a decidir sobre a possibilidade de a Lei permitir, para fins de integralização do estágio probatório, a contagem de tempo anterior à nomeação, respondeu negativamente, porque isto importaria em atender contra a natureza e os objetivos do estágio (RDP 8/233 e RTJ 106.021), Disse o Ministro Relator Moreira Alves, em seu voto vencedor no Recurso Extraordinário nº 90.181-SC: "o estágio probatório é um testing program, servindo para verificar-se se o servidor ratifica, na prática, o requisito da aptidão para o exercício do cargo para o qual, mediante a aprovação no concurso, deu provas de capacidade intelectual"
Ainda o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, (ADINs nº 231, 245-7, dentre outras) firmou o entendimento de que estão banidas das formas de investidura a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são por isso mesmo, insitas ao sistema de provimento de carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual, obviamente não haverá carreira, mas, sim uma sucessão ascendente de cargos isolados e conclui que o critério de mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, portanto, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção.
Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal , entendemos que não mais é possível a investidura por ascensão, que se dá no plano vertical."
Os artigos 15 e 37 da Lei Municipal nº 540 , de 30/06/98 (Estatuto do Magistério), transcrito pelo consulente às fls. 03, assim estabelecem:
"Art. 15. O ingresso na Carreira do Magistério far-se-á por Concurso Público de provas e de títulos para provimento das vagas existentes.
Parágrafo - O Concurso será realizado para níveis I, e III, conforme titulação mínima comprovada através de título de:
a) P-l - Ensino Médio habilitação específica para o magistério de 1º a 4º séries do Ensino Fundamental;
b) P-III - Licenciatura de 1º e 2º graus (Licenciatura Plena na(s) disciplina(s) específica(s)."
"Art. 37. Nomeado para o cargo da carreira do Magistério, o Professor deverá provar, no curso do Estágio Probatório de três anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação."
Isso posto, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 129/2003 da Superinterdência Jurídica e 005/2003 da 1º AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos:
Quesito 1 - As servidoras aprovadas em concurso público no início de 2002 e nomeadas em maio do mesmo ano para o cargo de professora P-III, deverão, obrigatoriamente, cumprir o estágio probatório de três anos.
Quesito 2 - As professoras requerentes só poderão ser enquadradas como P-IV, após cumprir o estágio probatório de três anos como professora P-III, de acordo com o art. 37 da Lei nº 540 /98 (Estatuto do Magistério), desde que habilitadas no instituto da promoção funcional.
Quesito 3 - Sendo o Estatuto do Magistério de Senador Canedo omisso quanto ao prazo mínimo de permanência do professor em cada nível, deverá a Administração Municipal promover a devida regulamentação do instituto da promoção, no sentido de fixar de forma clara os critérios e requisitos a serem preenchidos pelos postulantes aos cargos de carreira.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 de setembro de 2003.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente:
Procurador Geral de Contas.
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