Resolução de Consulta nº 36/2006
O pagamento de 13º salário aos agentes políticos municipais está condicionado a previsão na lei orgânica do município e/ou no ato fixatório e ao limite de gasto com folha de pagamento previsto no Artigo 29-A, § 1º da Constituição da República.
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
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O pagamento de 13º salário aos agentes políticos municipais está condicionado a previsão na lei orgânica do município e/ou no ato fixatório e ao limite de gasto com folha de pagamento previsto no Artigo 29-A,
§ 1º da Constituição da República.
Examinam-se nos presentes autos, de Nº 20.345/06, consulta formulada pelo senhor João Batista de Souza, Vereador do Município de Mozarlândia, contendo os seguintes questionamentos:
"1 - É permitido pela Lei ou conforme entendimento deste Tribunal, o pagamento de 13º salário, aos Vereadores?
2 - Este pagamento é permitido dentro dos limites de 70% ou de 30% do duodécimo da Câmara Municipal?"
No exame do feito, a Segunda Auditoria, mediante Parecer m. 016/06, fls. 02/8, salientou que existem decisões judiciais desfavoráveis ao pagamento de 13º salário a agentes políticos, porém, este Tribunal, por meio da Resolução Normativa Nº 007 /04 condicionou o direito à percepção do 13º salário ao princípio da anterioridade, ou seja, a existência de previsão na Lei Orgânica do Município ou na lei de fixação dos subsídios, tendo em vista o previsto no Artigo 29, VI, CF, e desde que respeitado o limite de gasto fixado nº 29-A,
§ 1º, também da Constituição da República, que determina que a Câmara Municipal não poderá gastar mais de setenta por cento de sua receita com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
A Procuradoria Geral de Contas, às fls. 08, verso, manifestou sua concordância com o posicionamento emitido pela Segunda Auditoria.
É o relatório.
Vejamos então o previsto nos Artigos 29, VI e 29-A,
§ 1º, da Constituição da República e no Artigo 7º da Resolução Normativa RN Nº 007 /04:
"Art. 29. (...)
VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva lei orgânica e os seguintes limites máximos."
"Art. 29-A. o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores."
"Art. 7º O direito à percepção do décimo terceiro salário pelos agentes políticos municipais está condicionado à existência de previsão na Lei Orgânica do Município." (RN Nº 007 /04 TCM-GO)
Verifica-se, na leitura da legislação transcrita, que o pagamento do 13º salário aos agentes políticos está condicionado a existência de previsão na legislação local, respeitado o princípio da anterioridade, e deste que a despesa com pagamento das folhas de pessoal, incluindo os gastos com os subsídios dos Vereadores, não ultrapasse 70% (setenta por cento) da receita daquele Poder.
Sendo assim, e com base no Parecer Nº 0016/06 emitido pela Segunda Auditoria e no posicionamento da Procuradoria Geral de Contas, adotados neste ato, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que o pagamento de 13º salário aos Vereadores está condicionado a existência de previsão na legislação local e a observância do princípio da anterioridade e do limite máximo de gastos com folha de pagamento da Câmara Municipal previsto no
§ 1º do Artigo 29-A da Constituição da República.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de setembro de 2006.
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