Resolução de Consulta nº 36/2007
É INADMISSÍVEL A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE TRÊS OU MAIS CARGOS E EMPREGOS, AINDA QUE TODOS SEJAM PASSÍVEIS DE DUPTA ACUMULAÇÃO, OU MESMO QUE ALGUM DELES PROVENHA DE APOSENTADORIA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 27 DE JUNHO DE 2007.
É INADMISSÍVEL A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE TRÊS OU MAIS CARGOS E EMPREGOS, AINDA QUE TODOS SEJAM PASSÍVEIS DE DUPTA ACUMULAÇÃO, OU MESMO QUE ALGUM DELES PROVENHA DE APOSENTADORIA.
Tratam os presentes autos, de nº 05487/07, de consulta formulada pelo Sr. Ladislau M. de Moura, Secretário de Governo e Administração do Município de Guapó, a respeito de acumulação de cargos, nos seguintes termos:
No quadro de funcionários constam servidores com acumulação de cargo conforme situações abaixo:
1 - Silvana Aparecida Rodrigues Marques, funcionária Estatutária, acumula 02 cargos, sendo no município o cargo de Professora (horário matutino) e no estado função Administrativa (horário noturno). A mesma foi aprovada em concurso público neste município para assumir mais um cargo de Professora (caso seja legal, no horário vespertino);
2 - Cristyellen Cecília de Oliveira, funcionária Estatutária, acumula 02 cargos de Professora neste município, nos horários matutino e noturno, a mesma foi convocada para assumir o cargo de Professora no Estado;
3 - Sueli Soares da Costa, Funcionária Estatutária desde 01.03.1994, vem acumulando 03 cargos de Professora. Neste município horário noturno, no município de Goiânia horário vespertino e no estado horário matutino.
Em relação ao primeiro item, foi informado à servidora que não seria possível a nomeação para mais um cargo, porém a mesma alegou que já existe no quadro servidora com mais de 02 cargos - como é o caso do item 03, (sendo que na ocasião da nomeação neste município ainda não tinha 03 cargos).
A presente consulta será respondida em tese, para evitar-se prejulgado da Casa, já que se trata de caso concreto.
A Constituição da República de 1988, no seu art. 37, incisos XVI e XVII, contempla norma proibitiva de acumulação remunerada de cargos públicos, com exceções ali previstas. Após alterações resultantes das Emendas Constitucionais nº s 19 /98 e 34 /01, atualmente o art. 37, inc. XVI, traz as seguintes exceções à regra, nas quais se admite a acumulação desde que haja compatibilidade de horários de: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico ou dois cargos de empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada. As exceções somente são admitidas quando houver compatibilidade de horário.
A hipótese de acumulação de dois cargos de professor está contemplada na alínea "a" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal , como exceção à proibição remunerada de cargos públicos.
No que concerne à questão da acumulação de dois cargos de professor e um de função Administrativa, verifica-se que a Constituição ao tratar das exceções no inciso XVI do art. 37, não contemplou tal hipótese. Neste caso é sólida a jurisprudência dos Tribunais, no sentido de que: não há hipótese legal que permita a acumulação remunerada de três cargos públicos, ou seja, o servidor não pode receber três vezes pelos cofres públicos, quando duas vezes já constituem exceção.
Inclusive, recentemente, a 2º Turma do STF entendeu que não se mostra possível a invocação de direito adquirido ou decurso de longo período em caso similar de tripla acumulação de cargos públicos:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1 - Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos.
Procedentes: RE 141.376 e Al 419.426-Agr.
(...)
5 - O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade á Constituição (...)" (STF, 2º Turma, RE nº 381.204-RS, Rei. Min. Ellen Gracie.
Porém se o funcionário quiser exercer o direito de opção por duas remunerações em cargos acumuláveis entre si, como é o caso dos itens 2 e 3 será possível a acumulação dos três cargos (de professor), desde que o servidor seja remunerado por apenas dois cargos acumuláveis, que seja demonstrada a compatibilidade de horários e que as obrigações pertinentes aos cargos não sejam sacrificadas com o acúmulo de cargos.
É prudente observar que o
§ 10 do art. 37 da CF/88, com Redação dada pela EC nº 20 /98, proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvadas as acumulações legalmente previstas na atividade (art. 37, XVI da CF/88).
Assim sendo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que é inadmissível a acumulação remunerada de três ou mais cargos e empregos, ainda que todos sejam passíveis de dupla acumulação, ou mesmo que algum deles provenha de aposentadoria. Alerta, ainda, o Sr. Chefe do Executivo que, caso haja alguma situação de tripla acumulação de cargos nos quadros do Município, seja tomada providência imediata no sentido da exoneração dos servidores em um dos cargos respectivos
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS/MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de junho de 2007.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente
Procurador Geral de Contas.
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