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Resolução de Consulta nº 37/1992

DISPÕE SOBRE LEGALIDADE DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO ENTRA A EMPRESA COMPACTA ENGENHARIA LTDA E O MUNICÍPIO, CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 01 DE ABRIL DE 1992.

DISPÕE SOBRE LEGALIDADE DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO ENTRA A EMPRESA COMPACTA ENGENHARIA LTDA E O MUNICÍPIO, CONFORME ESPECÍFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-00510/92, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Nova Glória, Sr. SAULO BORGES DA SILVA, acerca da legalidade da efetivação do negócio entre a empresa COMPACTA ENGENHARIA LTDA e o MUNICÍPIO, única proponente na Concorrência Publica para alienação de bens daquela comuna, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas junto a este Órgão e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o seu entendimento de que devera o Sr. Prefeito Municipal de Nova Glória, proceder a desclassificação da proposta apresentada pela Empresa supracitada, única proponente do certame, por não atender as exigências do Edital nº 001/91, mormente no que se refere às condições de pagamento, nos termos do inciso I, do artigo

36, da Lei Estadual nº 10.412 /87.

Outrossim, deverá o Sr. Prefeito Municipal anular todo o procedimento licitatório, a fim de resguardar a probidade administrativa, haja vista estar o certame eivado de ilegalidade, nos termos do artigo 37 da citada Lei Estadual nº 10.412 /87.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 01 de abril de 1992.

Presidente

Relator

Fui presente:

Procurador de Contas.

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