Resolução de Consulta nº 37/1992
DISPÕE SOBRE LEGALIDADE DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO ENTRA A EMPRESA COMPACTA ENGENHARIA LTDA E O MUNICÍPIO, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 01 DE ABRIL DE 1992.
DISPÕE SOBRE LEGALIDADE DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO ENTRA A EMPRESA COMPACTA ENGENHARIA LTDA E O MUNICÍPIO, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-00510/92, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Nova Glória, Sr. SAULO BORGES DA SILVA, acerca da legalidade da efetivação do negócio entre a empresa COMPACTA ENGENHARIA LTDA e o MUNICÍPIO, única proponente na Concorrência Publica para alienação de bens daquela comuna, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas junto a este Órgão e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o seu entendimento de que devera o Sr. Prefeito Municipal de Nova Glória, proceder a desclassificação da proposta apresentada pela Empresa supracitada, única proponente do certame, por não atender as exigências do Edital nº 001/91, mormente no que se refere às condições de pagamento, nos termos do inciso I, do artigo
36, da Lei Estadual nº 10.412 /87.
Outrossim, deverá o Sr. Prefeito Municipal anular todo o procedimento licitatório, a fim de resguardar a probidade administrativa, haja vista estar o certame eivado de ilegalidade, nos termos do artigo 37 da citada Lei Estadual nº 10.412 /87.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 01 de abril de 1992.
Presidente
Relator
Fui presente:
Procurador de Contas.
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