Resolução de Consulta nº 37/1993
DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS, CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-00003/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Nelson Toledo da Silveira, representante da Empresa Organizações Nelson - Contabilidade e Assessoria Ltda, indagando acerca da possibilidade de suplementação de créditos adicionais de natureza especial;
Considerando o disposto no Artigo 41 e incisos da Lei Federal Nº 4.320 /64, donde classifica e define a finalidade dos créditos adicionais;
Considerando que institui-se o crédito especial para atender a objetivo não previsto no orçamento, enquanto que a suplementação refere-se à créditos do orçamento anual, e;
Considerando, por último que, admitida a suplementação de crédito especial, desfiguraria a lei específica que o editou, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e à vista dos considerandos retro, manifestar o entendimento quanto a impropriedade de suplementação de créditos especiais, devendo o Executivo Municipal, no caso de insuficiência de recursos nas dotações de despesas indicadas através de crédito especial já editado, formalizar novo projeto de lei e encaminhá-lo ao Poder Legislativo, para apreciação, visando acrescer tais dotações.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de março de 1993.
Processo Nº 3.20-00003/93
Interessado: Organizações Nelson - Const. e Assessoria Ltda
Assunto: Faz consulta PARECER Nº 050/93. - Nos autos o Sr. Nelson Toledo da Silveira, representante da Empresa Organizações Nelson - Contabilidade e Assessoria Ltda, consulta a esta Casa da possibilidade de suplementação de créditos adicionais de natureza especial.
O consulente evidencia ainda que tal indagação encontra fundamento nos comentários traçados pelo Professor Heraldo da Costa Reis e alusivo ao Artigo 41, inciso I, da Lei Nº 4320 /64, expondo que "Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a abertura de créditos suplementares. Estes estão assim diretamente relacionados ao orçamento. Suplementam-se, pois, os créditos do orçamento anual."
Em pronunciamento a Procuradoria Geral de Contas, junto a este Tribunal, entendeu que os créditos especiais não podem ser objetos de suplementação, em razão de sua natureza e finalidade, e ainda ressaltou que a abertura de créditos adicionais, sem a indicação de recursos e especificações respectivas, se constitui em crime de responsabilidade, previsto no Artigo 1º do Decreto-Lei Nº 201 /67.
É o relatório.
Assim segue o nosso parecer.
Senhor Conselheiro, Hely Lopes Meirelles, com a maestria que lhe era peculiar, ensinou que "Os créditos adicionais são, na técnica financeira, de três espécies: suplementares, especiais e extraordinários. Créditos suplementares são os que se destinam a reforçar a verba já prevista no orçamento, mas que revelou insuficiente para ocorrer às reais necessidades da obra ou do serviço; créditos especiais são os que se destinam a atender a despesas supervenientes ao orçamento, mas oriundas de lei; créditos extraordinários são os que se destinam a atender a fatos imprevistos e anormais (calamidades públicas)". (In Direito Municipal Brasileiro, p. 566).
Como se vê, apesar do limite para abertura de créditos suplementares ser tratado quando da avaliação da Lei Orçamentária anual (§ 8º do Artigo 165 da C.F.), os créditos adicionais de natureza especial dependem de lei específica, haja vista que edita novo programa (projeto/atividade) não incluído, anteriormente, no orçamento. Saliente-se que, na forma do Artigo 41 da Lei Federal Nº 4.320 /64, os créditos adicionais de natureza suplementar, especial e extraordinária encontram-se categorizados no mesmo nível e devem atender, para sua utilização, às finalidades a que legalmente encontram-se instituídos (reforço de dotação orçamentária, criar novo programa para atender a objetivo não previsto e para realização de despesas urgentes e imprevistas).
Na prática, a utilização de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária e baixados por Decreto do Executivo, indicando-se os créditos correspondentes, estão relacionados à dotações orçamentárias, anulando-se umas anteriormente fixadas e reforçando outras que se encontravam insuficientes - para a realização dos objetivos ali definidos; enquanto que a lei específica que institui o crédito especial, de iniciativa do executivo e de deliberação exclusiva da Câmara Municipal, deve trazer em seu contexto a justificativa, a indicação dos recursos para satisfazer as despesas, bem como o quantum do dispêndio autorizado, fixando, assim, os custos do novo programa (observa-se que o próprio texto constitucional não permite a concessão de créditos ilimitados - Artigo 167, inciso VII, da CF).
Ora, se considerada a suplementação de créditos especiais, haveria uma desconfiguração da lei que o instituiu, além de sua descaracterização, haja vista que, depois de materializado, não se incorpora ao orçamento-programa, a termos de equivaler-se a dotações orçamentárias. Em outro ponto, essa obtenção de recursos decorrentes da abertura de créditos suplementares e especiais toro origens diferentes, aquele depende primeiramente da utilização de recursos orçamentários, enquanto no segundo a indicação deve dar-se em termos financeiros.
Na hipótese de, estabelecido o crédito especial e indicado o quantum, tudo dado através de lei, e sendo insuficiente para execução do programa a ser aditado ao orçamento-programa, o Poder Executivo deverá encaminhar novo projeto-de-lei ao Legislativo para acrescer as dotações de despesas anteriormente fixadas, mas não há que se falar em suplementação de créditos especiais.
No próprio texto indicado pelo consulente, o respeita do Comentarista atesta que "Suplementam-se, pois, os créditos do orçamento anual".
Em conclusão, Senhor Conselheiro, pela própria classificação dos créditos adicionais, emanada do Artigo 41, da Lei Federal Nº 4.320 /64, entende-se da impropriedade de suplementação de créditos especiais, o que desconfiguraria a lei que o instituiu, devendo o Executivo Municipal, no caso de insuficiência de recursos nas dotações de despesas indicadas através do crédito especial já editado, formalizar novo projeto de lei e encaminhá-lo ao Poder Legislativo, para apreciação, visando acrescer tais dotações.
É o parecer, "sub-censura".
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de março do ano de 1993.
DENILUCE SILVA RATES
P/ Assessor de Auditor
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.