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Resolução de Consulta nº 37/1994

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÕES, CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 27 DE ABRIL DE 1994.

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÕES, CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-008174/93, que tratam da consulta formula da ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Secretário Municipal da Administração da Prefeitura de Anápolis, Senhor Humberto Roriz de Amorim, acerca da aplicação de normas estatutárias que permitem a incorporação de gratificações e horas-extras habituais nos salários dos servidores, indagando, também, a respeito da possibilidade da percepção de gratificações acumuladamente;

Considerando a permissibilidade contida no Artigo 267 da Lei Nº 2.073 , de 21/12/92, do Município de Anápolis,

Considerando a previsão de inacumulabilidade de gratificações e horas extraordinárias, insertas nos Artigos 98, 110 e 116 do citado diploma legal, Considerando, ainda, o que dispõe o Artigo 37, XIV, da Constituição da República, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:

Pergunda 1ª. - O servidor que tem gratificação incorporada ao salário (Artigo 267, Lei Nº 2.073 /92) poderá perceber outro tipo de gratificação, caso mantido no cargo ou assumir outro tipo de encargo?

Resposta: O servidor do Município de Anápolis que atenda às disposições do Artigo 267, da Lei Nº 2.073 , de 21 de dezembro de 1992, terá incorporado a gratificação ou horas extraordinárias aos vencimentos, mantendo-se a vantagem incorporada dissociável do padrão vencimental do cargo por ele ocupado, vedada a percepção de novas gratificações ou horas extraordinárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento - Artigo 37, XIV C.F, cuja previsão de inacumulabilidade consta do próprio Estatuto.

Pergunta 1.b. - O servidor que tem horas extras incorporadas poderá ser convocado para prestar serviços extraordinários?

Resposta: Não, por contrariar as disposições do Artigo 37, XIV da Constituição Federal ;

Pergunta 1.c. - O servidor poderá incorporar horas extras e gratificação simultaneamente, isto é, se percebeu horas extras por 5 (cinco) anos e por outros 5 (cinco) gratificação?

Resposta: Não poderá o servidor municipal de Anápolis incorporar simultaneamente gratificação de função ou de representação ou mesmo cargo em comissão com horas extraordinárias - Artigos 98 e 110, da Lei Nº 2.073 /92;

Pergunta 1.d. - Que critério deverá ser adotado para reajustamento dos valores incorporados?

Resposta: O reajustamento das vantagens incorporadas deverá ocorrer nas mesmas bases e datas de reajustes da tabela de gratificações ou das horas extraordinárias.

Pergunta 2ª. - O funcionário ocupante de cargo em comissão, que já percebe gratificação pelo seu exercício, pode ser designado para outro cargo, em substituição, e ser remunerado por isto?

Resposta: Não poderá o servidor que substituir a outro em cargo comissionado perceber por ambos os cargos, nem mesmo em relação às gratificações a eles atribuídas, devendo, neste caso, permitindo o regulamento Estatutário, optar pela remuneração mais vantajosa.

Pergunta 2.b. - O funcionário nomeado efetivamente para um cargo em comissão e interinamente para outro, pode perceber acumuladamente as duas gratificações?

Resposta: A colocação é imprópria, haja vista a impossibilidade da nomeação, em caráter efetivo, para cargo em comissão. No entanto, relativamente à percepção de duas gratificações ao mesmo tempo, o questionamento encontra respostas específicas nas disposições dos Artigos 98, 110 e 116 da Lei Municipal Nº 2.073 , de 21/12/92.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 27 de abril de 1994.

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