Resolução de Consulta nº 37/1995
DISPÕE SOBRE AFASTAMENTO DE VEREADORA, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 12 DE JULHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE AFASTAMENTO DE VEREADORA, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-05849/95. versando sobre a consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, pelo Presidente da Câmara Municipal de Piranhas, Senhor Orlando Leite Ferreira, acerca de questões decorrentes do afastamento da Vereadora Sra. Maria Aparecida Nascimento Seixas, para tratamento de saúde e respectiva posse do suplente de vereador Sr. Paulo Moreira Magalhães;
considerando que a licença médica da vereadora ocorrerá por um período de 60 (sessenta) dias, conforme atestam os documentos de fts. 03 e 04;
considerando o disposto no artigo 45, incisos I, II e III da Lei Orgânica do Município de Piranhas e artigo 29. c/c art. 56, II, parágrafo primeiro, da Constituição Federal ;
considerando que a Carta Magna Federal faculta a convocação de suplente somente quando ocorrer licença do vereador por período superior a cento e vinte dias, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que:
I - Com fulcro no artigo 45, incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Piranhas, a vereadora, em licença para tratamento de saúde, faz jus a perceber sua remuneração;
II - Que o suplente não poderá ser convocado para o exercício da vereança, visto que o período da licença da vereadora não é superior a cento e vinte dias, como determina o artigo 29, c/c art. 56, parágrafo primeiro da Constituição Federal ;
III - Incumbe à Augusta Câmara Municipal a decisão quanto a concessão de auxílio-doença, conforme dispõe o artigo 45, parágrafos 2º, e 3º, da LOM, devendo, todavia, aquela Coleada Casa, atentar pela necessidade da existência de previsão orçamentária para tal finalidade e, ainda, a real precisão da vereadora para arcar com as despesas de seu tratamento de saúde;
IV - Que o auxílio-doença, quando comprovadamente necessário, deverá ser concedido através de Resolução própria da Câmara e, na ausência de previsão orçamentária para este fim, a concessão do auxílio deverá ser efetuada através de Lei, dispondo concomitantemente sobre o benefício e a autorização para abertura de crédito especial pelo Chefe do Executivo Municipal.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 12 de julho de 1995.
Presidente
Relator
Fui presente
Procurador de Contas.
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