Resolução de Consulta nº 37/1999
CONVERSÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO LEILÃO PARA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 28 DE ABRIL DE 1999.
CONVERSÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO LEILÃO PARA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE.
VISTOS, oralmente expostos e reexaminados os presentes autos de nº 04900/99, contendo consulta formulada pela Diretoria Administrativa da COMURG, acerca da possibilidade de conversão da modalidade de licitação para a modalidade Concorrência Pública;
Considerando que, conforme prescreve efetivamente o artigo 22
§ 5º da Lei nº 8.666 /93: "Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou para alienação de bens imóveis prevista no artigo 19, a quem oferece o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação";
Considerando que, quando a Lei nº 8.666 /93 quer permitir a substituição de uma modalidade de licitação por outra, o faz expressamente, como no artigo 4º: "nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços, e em qualquer caso, a concorrência";
Considerando que a modalidade Concorrência é cabível na compra, enquanto que o Leilão é a modalidade utilizada para venda,
Considerando o inteiro teor do Parecer nº 408/99 exarado pela Superintendência Jurídica deste Tribunal;
Considerando, por derradeiro, que os fatos narrados pelo consulente se enquadram perfeitamente ao procedimento licitatório na modalidade leilão, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, ao teor dos sobreditos considerandos e da legislação vigente e acolhendo o Parecer nº 009/99 da 1º AFOCOP, que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que não pode utilizar-se da modalidade Concorrência em substituição ao Leilão.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de abril de 1999.
..., Presidente.
..., Relator.
Conselheiros Participantes: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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