Resolução de Consulta nº 37/2002
INDENIZAÇÃO PODE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - LEI MUNICIPAL - INAPLICÁVEL POR FERIR PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 08 DE ABRIL DE 2002.
INDENIZAÇÃO PODE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - LEI MUNICIPAL - INAPLICÁVEL POR FERIR PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRATAM os presentes autos de nº 09190/02, de consulta formulada pelo Sr. RIVALINO DE OLIVEIRA ALVES, Prefeito Municipal de RIO QUENTE, sobre a legalidade e constitucionalidade da Lei Municipal nº 278 /97, de 28.04.97, a qual concede indenização por tempo de serviço a funcionários do Município que forem demitidos sem justa causa.
Aos autos foi juntado Parecer da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Rio Quente, no qual emite sua opinião de que a legislação para o servidor público não contempla a demissão sem justa causa, não podendo, portanto, tais benefícios serem pagos.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta fez juntar o Parecer JUR nº 01253/2002, anteriormente juntado ao balancete de abril/01 que, após definir o significado jurídico da expressão "indenização" e citar a doutrina, manifestou seu entendimento de que a Lei Municipal é ilegal, uma vez que gera despesas ilegítimas aos cofres públicos.
Sobre a questão dispõem os artigos 37, II e o art. 41,
§ 1º, I, II e III da Constituição Federal :
"Art. 37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". (o grifo é nosso)
"Art. 41. (...)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;".
Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta passa a tecer as seguintes considerações:
a) a Constituição Federal em seu art. 41, quando tratou da questão da perda de cargos, previu procedimentos apenas para os servidores estáveis;
b) a Lei Municipal nº 030 /89, de 16 10.89, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores, estabeleceu em seus artigos 52, 53 e 54, I e II critérios também apenas para os servidores estáveis;
c) para os cargos em comissão a Constituição Federal deixou taxativamente expresso no art. 37, II que são de livre nomeação e exoneração, portanto passíveis de indenização,
d) pelo estudo realizado pela Superintendência Jurídica, acerca do significado jurídico da expressão "indenizar", verifica-se que tal ato se constitui em reparar prejuízos ou ressarcir perdas através de retribuição monetária, entretanto nem na exoneração (a pedido) nem na demissão (mediante processo) nada existe a ser reparado;
e) a Lei Municipal em questão menciona que todos os servidores serão indenizados exceto os demitidos sem justa causa, entretanto tal figura não existe na administração pública, tratando-se de procedimento afeto à CLT e aplicável à atividade privada.
f) outra questão enfática na mencionada lei é a de que não possui nenhum fundamento jurídico para justificar a despesa pública, tratando-se de ato voluntário gerador de despesa ilegítima aos cofres do Município;
g) por final, verifica-se que tal legislação se aplica também aos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, como foi previsto na Constituição Federal , e ainda que, por sua natureza, não possuem nenhum direito estatutário relacionado ao tempo de serviço, vez que sua ligação com o serviço público é de natureza precária.
Assim sendo,
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica (nº 1253/01) e da Sexta Auditoria (nº 005/2002), manifestar ao Consulente seu entendimento de que a Lei Municipal nº 278 /97, de 28.04.97, não poderá ser aplicada por ferir princípios constitucionais e por gerar despesas a administração pública.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 de abril de 2002.
..., Presidente,
..., Relator.
Conselheiros participantes: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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