Resolução de Consulta nº 37/2003
CONSTRUÇÃO DE QUADRA DE LAZER COM RECURSOS DO FUNDEF EM ESCOLA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EM ÁREA PÚBLICA, ISTO É, DE PROPRIEDADE DO RESPECTIVO MUNICÍPIO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003.
CONSTRUÇÃO DE QUADRA DE LAZER COM RECURSOS DO FUNDEF EM ESCOLA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EM ÁREA PÚBLICA, ISTO É, DE PROPRIEDADE DO RESPECTIVO MUNICÍPIO.
Nos autos de nº 28753/03, o Sr. Armado Fonseca Júnior, na condição de Prefeito do Município de Montividiu, mediante o Ofício de fl. 01 , de 19/08/03, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, indagando acerca da possibilidade de o Município construir uma quadra de lazer na Escola Municipal Bom Jardim com Recursos do FUNDEF, ressaltando que não existem documentos comprobatórios de que a escola em questão está edificada em área do Município de Montividiu.
Consta dos autos parecer do procurador municipal (fls. 06/07), pugnando pela possibilidade de o Município efetuar gastos inerentes ao FUNDEF na construção de uma quadra de lazer, destacando que é de interesse do proprietário fazer a doação da área mínima para o Município construir tal quadra.
A Superintendência Jurídica deste Tribunal, via Parecer 0881/03 (fls. 09/11), posicionou-se favoravelmente à construção de uma quadra de lazer na Escola Municipal Bom Jardim, por existir previsão legal na Lei Federal nº 9.394 /96 para tal, observando que a legislação do FUNDEF prevê gasto de no máximo 40% (quarenta por cento), na aquisição, manutenção, construção, conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino.
Igualmente a 5º AFOCOP, mediante o Parecer nº 020/03 (fls. 12/13) manifestou-se favoravelmente à construção de uma quadra de lazer na Escola Municipal Bom Jardim, uma vez que, em consonância com a Lei Federal nº 9.94/96, artigo 70º II, é de notório interesse social, em razão do desenvolvimento intelectual da população do Município, com destaque para as áreas científica, educacional e cultural e em benefício do bem comum, resguardando o interesse final da coletividade.
Ressalvou, entretanto, que, para a concretização do feito, é necessário que se comprove, documentalmente, que o terreno destinado à construção da quadra de lazer seja de propriedade da Prefeitura Municipal de Montividiu, estabelecido no art. 70, da retromencionada Lei, ressaltando que o aumento com gasto de pessoal, também, deverá estar previsto na LDO e LOA, o que leva a conclusão que a realização das despesas mencionada na inicial, somente poderão ocorrer se demonstrado o atendimento dos citados dispositivos legais.
É o parecer
"Sub censura".
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 07 de fevereiro de 2003.
ADRIANA MARIA FERREIRA CABRAL
Assessora Jurídica
OAB-GO Nº 10.128
De acordo:
LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA
Superintendente
OAB-GO Nº 9.896
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.