Resolução de Consulta nº 37/2007
É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS, PELOS SINDICATOS DE CATEGORIAS, JUNTO À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, PARA QUE SURTAM OS EFEITOS LEGAIS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 04 DE JULHO DE 2007.
É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS, PELOS SINDICATOS DE CATEGORIAS, JUNTO À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, PARA QUE SURTAM OS EFEITOS LEGAIS.
Tratam os presentes autos, de nº 06312/07, de consulta formulada pelo Sr. Wagner Siqueira, Presidente da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - COMURG, acerca da obrigatoriedade de registro dos instrumentos normativos, pelos sindicatos de categorias, junto à Delegacia Regional de Trabalho para que surtam seus efeitos legais.
Consta dos autos parecer da Assessoria Jurídica, manifestando entendimento de que qualquer instrumento coletivo de trabalho, seja aditivo ou convenção coletiva, sem o registro na Delegacia Regional do Trabalho não tem aplicabilidade.
A 1º AFOCOP, via Parecer nº 009/07, afirma que as convenções e acordos coletivos de trabalho devem ser registrados na Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do art. 613,
§ 1º, da Consolidação das leis do Trabalho.
Asseverou, ainda, que a não observância do registro implica que a convenção coletiva não entrará em vigor. Para aplicação da convenção é mister que haja publicidade, de modo que toda a categoria dela possa tomar conhecimento.
A douta Procuradoria Geral de Contas, seguindo a vertente emanada pela Assessoria jurídica da COMURG, bem como da 1º AFOCOP, por meio do parecer nº 3340/07, manifestou que o registro dos instrumentos normativos, pelos sindicatos de categorias, junto à Delegacia Regional do Trabalho, é requisito para que surtam os efeitos legais.
É o relatório.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus arts. 613 e 614, dispõe:
"Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II - Prazo de vigência;
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (g.n.)".
"Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos".
Depreende-se do texto legal que os sindicatos e as empresas acordantes deverão promover, dentro de oito dias da assinatura da convenção ou do acordo coletivo, o depósito de uma via, para fins de registro e arquivo, junto à Delegacia Regional Trabalho. As convenções e os acordos coletivos entrarão em vigor três dias a contar data da entrega na Delegacia, nos termos do
§ 1º do art. 614 da CLT.
Assim sendo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que é obrigatório o registro dos instrumentos normativos, pelos sindicatos de categorias, junto à Delegacia Regional do Trabalho, para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 613,
§ 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de julho de 2007.
..., Presidente
..., Relatora
Conselheiros: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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