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Resolução de Consulta nº 37/2009

PUBLICIDADE - CONTRATAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS - EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM RÁDIOS COMUNITÁRIAS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.

PUBLICIDADE - CONTRATAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS - EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM RÁDIOS COMUNITÁRIAS.

TRATAM os presentes autos, de nº 04238/2009, de consulta formulada pelo Senhor JAIRO GOMES MACHADO, Presidente da Câmara Municipal de Silvânia, nos seguintes termos: 1) impedimento de contratação de Rádio Comunitária; 2) não havendo impedimento e existindo outra Rádio Comercial, se há necessidade de licitação; 3) se a Câmara poderá firmar contrato com ambas sem licitação.

I - Da manifestação por parte da Procuradoria da Câmara

A consulta se fez acompanhar de Parecer da Assessoria Jurídica da Câmara, cumprindo o disposto no art. 31,

§ 1º, da LOTCM, pelo qual o Sr. Marcos Aurélio Carvalho, Assessor Jurídico, citando a legislação pertinente às Rádios Comunitárias (Lei nº 9.612 /98 e Decreto nº 2.615 /98), o art. 37,

§ 1º da CF./88, bem como o art. 25 da LLC, emitiu sua opinião no sentido da impossibilidade de contratação de Rádio Comunitária, vez que estas não têm fins lucrativos, não podendo veicular propaganda comercial.

II - Da Análise pela Auditoria de Licitações e Contratos

A Auditoria de Licitações e Contratos, após exame da matéria, teceu as seguintes considerações;

1) a contratação de serviços de divulgação (apenas) pelas Câmaras Municipais não se enquadra na proibição inserta na parte final do art. 25, inciso II, que cita "publicidade e divulgação";

2) a realização de licitação é a regra básica, no caso de a Câmara pretender a contratação de apenas um ou de apenas parte dos meios de divulgação existentes no Município, vez que haveria competição, não se enquadrando, portanto, no art. 25 da LLC;

3) com relação à contratação de Rádios Comunitárias este Tribunal já decidiu pela possibilidade, conforme Resolução RC nº 044 /02;

4) com relação á existência de outra Rádio Comercial, havendo intenção de contratação de apenas uma das duas Rádios existentes no Município, haveria necessidade de licitação;

5) caso a Câmara deseje contratar todos os veículos de radiodifusão do Município, poder-se-ia utilizar o procedimento de inexigibilidade de licitação, previsto no art. 25 da LLC, desde que cumpridos os dispositivos constantes do art. 3º da LLC (isonomia), ou seja, convocação de todos para se habilitarem aos serviços, e ainda, as regras constantes do art. 26 da LLC, relativas à justificativa do preço.

Desses entendimentos não divergiu a douta Procuradoria Geral de Contas.

Pelo exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, os seguintes entendimentos:

1) possibilidade de contratação de Rádio Comunitária, tanto pelo Legislativo como pelo Executivo, conforme Resolução RC nº 044 /02;

2) havendo intenção da Câmara em contratar com apenas uma das duas Rádios existentes no Município, será necessária a realização de procedimento licitatório;

3) havendo intenção da Câmara em contratar as duas Rádios existentes no Município, não haveria necessidade de licitação, podendo declarar a inexigibilidade na forma do art. 25, "caput" da LLC, desde que cumpridos os dispositivos constantes do art. 26 da mesma LLC.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de outubro de 2009.

..., Presidente

..., Relatora

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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