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Resolução de Consulta nº 38/1995

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-02275/95, que versam acerca da Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de TRINDADE, Senhor PEDRO PEREIRA DA SILVA, indagando a esta Corte de Contas sobre qual a orientação legal para sanar o erro indicado no Despacho nº 3673/94, exarado pela Seção de Verificação de Obras Públicas, deste Tribunal, nos autos de nº 3.20-08447/94, cujo objeto é o registro do contrato celebrado entre o citado Município e a firam INFRACON - Infraestrutura, Engenharia e Construções Ltda., para a execução da 1º etapa da construção de 05 (cinco) unidades de Saúde localizadas em diversos bairros do Município de TRINDADE,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 19 DE JULHO DE 1995.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-02275/95, que versam acerca da Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de TRINDADE, Senhor PEDRO PEREIRA DA SILVA, indagando a esta Corte de Contas sobre qual a orientação legal para sanar o erro indicado no Despacho nº 3673 /94, exarado pela

Seção de Verificação de Obras Públicas, deste Tribunal, nos autos de nº 3.20-08447/94, cujo objeto é o registro do contrato celebrado entre o citado Município e a firam INFRACON - Infraestrutura, Engenharia e Construções Ltda, para a execução da 1º etapa da construção de 05 (cinco) unidades de Saúde localizadas em diversos bairros do Município de TRINDADE,

Considerando que, o erro indicado no Despacho nº 3673 /94 da

Seção de Verificação de Obras Públicas, diz respeito ao fracionamento da obra retrocitada, contrariando, destarte, os ditames da lei Federal nº 8.666 /93, em especial os artigos 8º e 23º,

§ 2º;

Considerando que, no caso em pauta o objetivo do consulente em obter uma orientação para sanar a falha indicada contraria, frontalmente, a atribuição constitucional outorgada a este Colegiado de fiscalizar os contratos celebrados com a Administração pública, sobretudo, tendo em vista que foi esta Casa que detectou o problema e solicitou da autoridade competente a tomada das providências necessárias;

Considerando que o fato concreto apontada na presente Consulta é objeto de análise nos autos de nº 08447/94, que encontram-se em tramitação nesta Corte de Contas e onde a falha supracitada deverá ser regularizada;

Considerando tudo o mais que nos autos consta, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante do ato em pauta, manifestar seu parecer pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, haja vista que o fracionamento da mencionada obra deverá ser objeto de análise e julgamento nos autos de nº 3.20-08447/94.

À SECRETARIA GERAL, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 de julho de 1995.

..., Presidente

..., Relator

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas

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