Resolução de Consulta nº 38/1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03958/95, que tratam da consulta formulada pelo Procurador Geral do Município de BONFINÓPOLIS, acerca da legalidade da aquisição, pelo Município, de uma área para construção de prédios escolares, em parceria com o Estado, utilizando, como modalidade de pagamento o desconto do Imposto Territorial Urbano/ITU (futuro) relativo ao período de 02 (dois) anos, que corresponderia ao valor da área adquirida,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 27 DE MARÇO DE 1996.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03958/95, que tratam da consulta formulada pelo Procurador Geral do Município de BONFINÓPOLIS, acerca da legalidade da aquisição, pelo Município, de uma área para construção de prédios escolares, em parceria com o Estado, utilizando, como modalidade de pagamento o desconto do Imposto Territorial Urbano/ITU (futuro) relativo ao período de 02 (dois) anos, que corresponderia ao valor da área adquirida,
Considerando que a legislação tributária possibilita a compensação de créditos nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional:
"Art. 170, A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
Considerando que a compensação como prevista no arquétipo legal acima transcrito somente se aplica aos créditos líquidos e certos;
Considerando que, crédito líquido, segundo definição de Plácido e Silva, no Dicionário Jurídico é o "crédito cujo saldo ou importância devida já se encontra devidamente determinada, não dependendo, assim, de qualquer verificação".
Considerando que crédito de ITU futuro não constitui crédito líquido, face à inviabilidade de se determinar o seu valor antecipadamente, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da 1º Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento pela impossibilidade da pretensa compensação, por não se enquadrar na situação legal retro transcrita.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de março de 1996.
..., Presidente
..., Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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