Resolução de Consulta nº 38/1999
I) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DE OBRA A SER REALIZADA COM RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO. INSTITUIÇÃO E DESCONTO. LEGALIDADE. CF, CTN, LEI ORGÂNICA E CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL. II) COBRANÇA NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO DA PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE ANTE A VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 150, III, "B"/CF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 28 DE ABRIL DE 1999.
I - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DE OBRA A SER REALIZADA COM RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO. INSTITUIÇÃO E DESCONTO. LEGALIDADE. CF, CTN, LEI ORGÂNICA E CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL. II) COBRANÇA NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO DA PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE ANTE A VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 150, III, "B"/CF.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-05641/99, em que o Vereador WANDERLEY MALAQUIAS DA SILVA, da Câmara Municipal de GOUVELÂNDIA, formula consulta a este Tribunal de Contas acerca da legalidade da cobrança de contribuição de melhoria aos proprietários de imóveis beneficiados com asfaltamento naquela cidade Argumenta o zeloso consulente que tal obra será custeada com recursos oriundos de convênio com a União federal, os quais destinam-se a beneficiar pessoas de baixa renda e que, por isso, o preço de R$ a 7,00 a R$ 9,00 0 metro quadrado estaria superfaturado, uma vez que a obra fora contratada no patamar de R$ 6,15 a R$ 6,80 o metro quadrado;
Considerando o que dispõem os artigos 145, III/CF, 81 do Código Tributário Nacional (CTN), 110 e 113 da LOM de Gouvelândia, 103 e 104 do Código Tributário Municipal;
Considerando que a "contribuição de melhoria deve obedecer, em sua imposição, aos princípios constitucionais não só da legalidade, como da anterioridade" (I, Granda Martins, in: Boletim de Direito Administrativa, nº 07, jul/94, p. 403);
Considerando o "princípio da anterioridade" de que trata o artigo 157, III, b/CF, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 016/99, da 5º Auditoria, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente que, de acordo com a legislação acima citada, não há óbice quanto à instituição do tributo, bem como quanto ao desconto na Lei Municipal nº 325 /99. No entanto, tal cobrança só poderá ser processada no exercício subsequente ao da publicação da referida lei, em face do "princípio da anterioridade" esculpido no artigo 150, III, b da Constituição Federal .
À Superintendência de Secretaria para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de abril de 1999.
..., Presidente.
..., Relator.
Conselheiros: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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