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Resolução de Consulta nº 38/2000

FUNDO DE SEGURIDADE MUNICIPAL - CRIAÇÃO E EXTINÇÃO SOMENTE ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AQUISIÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS COM RECURSOS DO FUNDO - SOMENTE SE COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE NA CONSECUÇÃO DE SUAS FINALIDADES (ART. 42, LEI MUNICIPAL 060/90). DESTINAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS DO FUNDO DE SEGURIDADE EXTINTO - REGRAMENTO ESTABELECIDO NA PRÓPRIA LEI MUNICIPAL QUE O EXTINGUIR, DEVENDO SER DESTINATÁRIO O MUNICÍPIO, EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS ART. 10, LEI FEDERAL 9.717/98).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 08 DE MAIO DE 2000.

FUNDO DE SEGURIDADE MUNICIPAL - CRIAÇÃO E EXTINÇÃO SOMENTE ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AQUISIÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS COM RECURSOS DO FUNDO - SOMENTE SE COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE NA CONSECUÇÃO DE SUAS FINALIDADES (ART. 42, LEI MUNICIPAL 060 /90). DESTINAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS DO FUNDO DE SEGURIDADE EXTINTO - REGRAMENTO ESTABELECIDO NA PRÓPRIA LEI MUNICIPAL QUE O EXTINGUIR, DEVENDO SER DESTINATÁRIO O MUNICÍPIO, EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS ART. 10, LEI FEDERAL 9.717 /98).

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-3887/2000, em que o vereador FRANCISCO JERÔNIMO RIBEIRO, da Câmara Municipal de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios com os seguintes questionamentos acerca do Fundo de Seguridade Municipal:

1 - É legal usar recurso do Fundo de Seguridade Municipal para adquirir veículo para utilização de seus segurados e dependentes, uma vez que o referido Fundo está extinto pela Lei Federal nº 9717 ;

2 - Qual o procedimento necessário após a extinção legal do Fundo acerca das verbas existentes em caixa?

3 - Os bens que foram adquiridos com recursos do Fundo, bem como o pagamento de suas parcelas remanescentes, deverão ser transferidos para o Sindicato dos Servidores?

Chamada a funcionar nos autos, a douta Superintendência Jurídica, após ter solicitado ao consulente documentos para melhor instruir a consulta, principalmente a Lei nº 060 /90, de 26.09.90, que institui o Plano de Previdência Social do Município, o fez mediante Parecer JUR nº 318/2000, de fls. 26/28.

Após, foram os autos encaminhados à apreciação da Quarta Auditoria que apresentou o seu pronunciamento mediante Parecer nº 05/2000, de fls. 29 usque 31, que reflete o entendimento desta relatoria.

Inicialmente, é necessário esclarecer que a criação e/ou a extinção dos fundos de seguridade municipais se processam mediante leis municipais específicas, uma vez que, diante da autonomia dos Municípios, assegurada no artigo 29 da Constituição Federal , a Lei Federal nº 9.717 , de 27.11.98, publicada no Diário Oficial nº 228-A, não poderia jamais extingui-los. Dessa forma, essa lei limitou-se a estabelecer regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não obedecidas poderá levar o ente federativo às penalidades previstas no seu artigo 7º

O Plano de Previdência Social do Município de São Miguel do Araguaia, custeado peto Fundo de Seguridade Municipal, foi criado mediante Lei Municipal nº 060 /90, de 26.09.90, e, para sua extinção, é necessário, também, uma lei municipal própria para esse fim.

Com relação a utilização dos recursos do Fundo, o art. 42 da citada Lei nº 060 /90, assim dispõe:

"Art. 42. À receita, as rendas e o patrimônio do Poder Público, obtidos em nome e para o Fundo de Seguridade Municipal, serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades do Plano de Previdência Social". (grifo nosso)

Dessa forma, os recursos do Fundo só poderão ser utilizados para a compra de veículo, desde que comprovado que o mesmo é indispensável na consecução das finalidades do Plano de Previdência Social do Município de São Miguel do Araguaia.

Como se pode deduzir do que acima foi exposto, todos os procedimentos necessários para a extinção do Fundo de Seguridade Municipal devem ser estabelecidos em Lei Municipal específica, inclusive as orientações sobre a destinação dos recursos existentes em caixa e de seu patrimônio.

Também é importante observar que a própria Lei nº 9.717 /98, estabeleceu, como regra geral, a responsabilidade dos pagamentos dos benefícios, no seu art. 10º, quando dispôs:

"Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social".

Considerando tudo o mais que consta dos autos, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, com base nas considerações acima, e acatando os Pareceres nº 318/2000, de fls. 26 usque 28, da douta Superintendência Jurídica e nº 005/2000, de fls. 29 usque 31, da Quarta Auditoria, manifestar ao ilustre consulente o seguinte entendimento acerca das questões formuladas:

1 - face ao que dispõe o artigo 42, da Lei Municipal 060 /90, os recursos do Fundo de Seguridade Municipal somente poderão ser utilizados para compra de veículo, se ficar comprovado que a aquisição é indispensável na consecução das finalidades do Plano de Previdência Social do Município de São Miguel do Araguaia;

2 - como já ficou evidenciado, da mesma forma como o fundo foi criado por lei municipal , para a sua extinção é necessária a edição de lei municipal específica, estabelecendo a destinação dos recursos existentes em caixa e do seu patrimônio;

3 - diante do que dispõe o artigo 10, da Lei Federal nº 9.717 /98, após a extinção do fundo de previdência municipal, é de responsabilidade do Município o pagamento dos benefícios concedidos, inclusive daqueles que, muito embora ainda não concedidos, tiveram o seu implemento durante a vigência do fundo. Destarte, os recursos financeiros e patrimoniais deverão ser transferidos ao Município, para fazer face à transferência dos encargos previdenciários.

À Secretaria Geral, para os devidos fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 08 de maio de 2000.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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