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Resolução de Consulta nº 38/2001

REPASSE DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE INSS - RECEBIMENTO DE SUBSÍDIOS ACRESCIDOS DAS AJUDAS DE CUSTO PREVISTAS PARA OS DEPUTADOS ESTADUAIS - IMPOSSIBILIDADE FACE À IMPREVISÃO NOS ATOS FIXATÓRIOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 28 DE MARÇO DE 2001.

REPASSE DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE INSS - RECEBIMENTO DE SUBSÍDIOS ACRESCIDOS DAS AJUDAS DE CUSTO PREVISTAS PARA OS DEPUTADOS ESTADUAIS - IMPOSSIBILIDADE FACE À IMPREVISÃO NOS ATOS FIXATÓRIOS.

Nestes autos, de nº 1572/01, o Sr. Antônio de Souza Castro, Prefeito Municipal de CAIAPÔNIA, consulta a este Tribunal:

1) sobre a possibilidade do desconto no duodécimo a ser repassado à Câmara do valor relativo ao débito desta com o INSS;

2) se a Câmara deixar de recolher tais valores devidos ao INSS, poderá o Município, caso tal fato impeça a emissão de certidão negativa, fazer o recolhimento dos valores e descontar do repasse do duodécimo;

3) se o chefe do Executivo poderá, além de seus subsídios normais, receber o valor referente ao início e encerramento do exercício.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 350/2001, entendeu que tal desconto no repasse do duodécimo somente poderá ser realizado se houver acordo firmado por escrito entre as partes, e, com relação aos subsídios deverá ser observado o ato que os fixou.

Sobre a questão dispõe o artigo 29-A, §§ 1º e 2º da Constituição Federal :

"Art. 29. A (...)

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal;

I - efetuar o repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária".

A questão que se apresenta é de fácil deslinde sob o aspecto legal específico, uma vez que o Prefeito Municipal tem a obrigação de repassar, até o dia vinte de cada mês, o percentual fixado na Lei Orçamentária aplicável sobre as receitas tributárias e de transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, e no máximo, um dos limites definidos nos Incisos do art. 29-A, sob pena de responsabilização, portanto, inexistindo a possibilidade de retenção de valores relativos ao duodécimo uma vez que poderá ser responsabilizado pela omissão. Com relação à Segunda indagação a questão já é do campo orçamentário, uma vez que à Prefeitura Municipal não cabe pagamento de despesas da Câmara Municipal, mesmo que tal fato impeça a emissão de certidão negativa por parte do INSS.

No que tange à questão da possibilidade de recebimento, pelo Prefeito Municipal, do valor relativo ao início e encerramento do exercício, as Leis Municipais nº s 1122 , 1123 e 1124 /00 que fixaram os subsídios dos agentes políticos do Município, estabelecendo para o Prefeito o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), não fizeram tal previsão, não sendo, portanto, possível tal recebimento.

Assim sendo,

RESOLVE,

O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 350/01 da Superintendência Jurídica e o Parecer nº 014/2001 da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente seus entendimentos de que:

1) A Prefeitura não poderá descontar do duodécimo o valor a ser pago ao INSS referente ao débito da Câmara Municipal, devendo a transferência ser efetuada nos termos do art. 29-A,

§ 2º, Incisos I, II e III da Constituição Federal ;

2) Mesmo a Câmara deixando de recolher o valor devido ao INSS o Executivo não poderá fazê-lo, uma vez que tal despesa é de responsabilidade da Câmara Municipal;

3) O Chefe do Executivo do Município de Caiapônia, bem como os demais agentes políticos do Município, não poderão receber seus subsídios acrescidos das ajudas de custo para início e encerramento de trabalhos legislativos, previstas para os Deputados Estaduais, porquanto seus subsídios foram estabelecidos em valores nominais fixos e não houve tal previsão nas Leis Municipais 1122 , 1123 e 1124 /2000.

À Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 de março de 2001.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros participantes: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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