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Resolução de Consulta nº 38/2002

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.2004207/01, contendo consulta formulada pelo Sr. Carlos Rosano Peña, Gestor interino da PAVIANA S.A, encaminhada a esta Corte de Contas sob o ofício 03/01, objetivando saber da legitimidade do Decreto municipal nº 2137, de 16.08.79, que institui o percentual de 15% a favor da PAVIANA S.A sobre os serviços executados por terceiros em vias públicas;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 10 DE JULHO DE 2002.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.2004207/01, contendo consulta formulada pelo Sr. Carlos Rosano Peña, Gestor interino da PAVIANA S.A, encaminhada a esta Corte de Contas sob o ofício 03/01, objetivando saber da legitimidade do Decreto municipal nº 2137 , de 16.08.79, que institui o percentual de 15% a favor da PAVIANA S.A sobre os serviços executados por terceiros em vias públicas, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº 082/01 e 51/01 respectivamente da Coordenação de Fiscalização de Empresa e da 4º Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao Ilustre Consulente o seguinte entendimento;

1. O decreto acima menciona que a PAVIANA S.A, executará serviço de fiscalização de obras de pavimentação, meio-fio e águas pluviais e que tal serviço estaria dentro de suas competências legais.

2. De fato, a PAVIANA S.A tem, em princípio, total competência técnica para executar o serviço de fiscalização mencionado. Entretanto, tal atividade, entende-se, não é serviço público passível de concessão ou permissão pela razão de a fiscalização de obras não ser serviço fruível diretamente pelos administrados, portanto, em relação a este serviço não cabe as disposições contidas na Lei 8987 /95.

3. Assim, como a PAVIANA S.A é uma sociedade de economia mista, autônoma em relação à prefeitura necessário se faz que haja um contrato entre a Prefeitura e a PAVIANA S.A, que discipline as condições do serviço a ser executado, respeitado o disposto na Lei de Licitações que regulamentou o inciso XXI, do art. 37, da Carta Maior.

4. O art. 24, inc. VIII, da Lei de Licitações, diz que é dispensável de realizar licitação a entidade da Administração Pública, que tenha sido criada para o fim específico de executar o serviço pertinente, desde que criada anteriormente à vigência da referida Lei, isto é, antes de 1993, como é o caso da PAVIANA S.A.

Deste modo, a PAVIANA S.A pode ser contratada com dispensa de licitação com base no inciso VIII, do art. 24 da Lei nº 8.666 /93.

Do exposto, infere-se que o Decreto nº 2137 /79 não foi recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, devendo a PAVIANA S.A ser remunerada por seus serviços prestados com base em estipulação contratual, podendo ser estabelecida a remuneração calculada com base no valor da obra a ser fiscalizada.

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de julho de 2002.

..., Presidente

..., Relator

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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