Resolução de Consulta nº 38/2003
DISPÕE SOBRE CONSULTA, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE CONSULTA, CONFORME ESPECIFICA.
Nos autos de Nº 00052/03, o Sr. Eduardo Pagnocelli Peixoto, na condição de Prefeito do Município de Chapadão do Céu, mediante memorando de fls. 001/003, datado de 29/11/2002, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, indagando acerca da possibilidade de o Município aumentar seus gastos de caráter continuado, principalmente com pessoal, sem ter que compensar com aumento de arrecadação ou redução de despesas, vez que possui recursos financeiros disponíveis suficientes ao cumprimento do referido gasto, não comprometendo, assim, suas metas fiscais e de planejamento.
A Superintendência Jurídica deste Tribunal, via Parecer Nº 102/02 (fls. 07/12), posicionou-se favoravelmente ao aumento dos gastos de caráter continuado, desde que observados os quesitos indicados no Artigo 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda o limite estabelecido no Artigo 19 da retromencionada Lei, ressaltando que o aumento com gasto de pessoal também deverá estar previsto na LDO e LOA.
Na presente consulta afirma-se que o Município possui recursos financeiros suficientes para arcar com aumento de despesas, alegando-se que tais recursos não se encontram destinados nem comprometidos a outras finalidades, levando-nos a concluir que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais.
No parecer de fls. 004/006, o Procurador Jurídico do Município pugna pela possibilidade de o Município aumentar suas despesas de caráter continuado, inclusive com pessoal, caso haja recursos disponíveis suficientes, comprovados pela estimativa de impacto financeiro, sem ter que aumentar ou reduzir despesa, mencionando, no entanto, que para a concretização do feito o Município deverá obedecer a alguns critérios, no sentido de garantir o equilíbrio das contas púbicas. Invoca, para tanto, o atendimento ao espírito da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja, o do asseguramento do equilíbrio orçamentário, para cujo alcance o Artigo 17 constitui apenas um dos mecanismos adotados pela referida lei.
Diante do exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, concordando com o teor do parecer da Procuradoria Jurídica do Município, manifestar ao Consulente o entendimento favorável ao aumento de gastos com pessoal, pelo Município, independentemente de se acrescer a receita ou reduzir outras despesas, desde que fique comprovado que:
1 - Sua ação foi previamente planejada, com a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e com dotação na Lei Orçamentária Anual;
2 - Agiu com transparência, demonstrando quais os recursos a serem utilizados;
3 - Foi mantido o equilíbrio das contas públicas, apesar do aumento da despesa;
4 - O aumento da despesa não ocasionará risco para a Administração;
5 - As metas entre receita e despesa serão cumpridas;
6 - Os limites estabelecidos para geração de despesas com pessoal serão obedecidos, não ultrapassando 54% com o Executivo e 6% com o Legislativo;
7 - Os recursos disponíveis são permanentes e não eventuais;
8 - A estimativa do impacto financeiro para o ano de entrada em vigor do aumento da despesa continuada e para os dois subsequentes demonstre que os itens anteriores serão cumpridos;
9 - Os programas a serem criados na expansão da ação governamental indiquem as fontes de recursos, com vistas ao equilíbrio da execução orçamentária.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de outubro de 2003.
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