Resolução de Consulta nº 39/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008727/91, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Presidente da Câmara Municipal de Turvânia acerca do procedimento a adotar visando obrigar o Executivo Municipal cumprir o artigo II da Lei Orgânica daquela comuna que fixa o prazo de dezoito (18) meses para a construção do cemitério municipal,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 01 DE ABRIL DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008727/91, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Presidente da Câmara Municipal de Turvânia acerca do procedimento a adotar visando obrigar o Executivo Municipal cumprir o artigo II da Lei Orgânica daquela comuna que fixa o prazo de dezoito (18) meses para a construção do cemitério municipal, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato Resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, inobstante constar da Lei Orgânica do Município de Turvânia - artigo II das Disposições Gerais e Transitórias dispositivo fixando prazo para que o Executivo Municipal execute a obra de construção do novo cemitério, inexiste forma legal que obrigue aquele poder de fazê-lo, haja vista que tal matéria, conforme o prazo de duração da obra é própria para ser tratada no Plano Plurianual, na lei de diretrizes e na lei orçamentária, na forma dos artigos 165 e 167 da Constituição Federal . Mesmo assim, não gera obrigatoriedade da sua execução, já que a oportunidade e a conveniência para tanto devem ser avaliadas pelo Executivo.
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 01 de abril de 1992.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
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