Resolução de Consulta nº 39/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010938/92, em que o Dr. José dos Santos, médico que durante os exercícios de 1991 e 1992 prestou serviços à Prefeitura Municipal de ARAÇU, em decorrência da firmatura de contrato de credenciamento, indaga a este Tribunal acerca da possibilidade de renovação contratual, haja vista ter sido eleito vereador para exercer mandato na legislatura de 1993 a 1996,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010938/92, em que o Dr. José dos Santos, médico que durante os exercícios de 1991 e 1992 prestou serviços à Prefeitura Municipal de ARAÇU, em decorrência da firmatura de contrato de credenciamento, indaga a este Tribunal acerca da possibilidade de renovação contratual, haja vista ter sido eleito vereador para exercer mandato na legislatura de 1993 a 1996,
Considerando que a Lei Orgânica do Município de Araçu, abraçando o princípio constitucional, dispôs quanto à proibição de membro do Legislativo Municipal, desde a expedição do diploma, firmarem contratos com o Município, salvo quando tratar-se de instrumento pleno de cláusulas uniformes (art. 36, inciso I, alínea "a");
Considerando que, doutrinariamente, define-se contrato com cláusulas uniformes como sendo um instrumento unilateral em que prevalece só a vontade da parte ostensiva, impondo cláusulas permanentes e imutáveis, sendo indiscutíveis as suas condições;
Considerando que na forma normatizada através da Resolução Normativa nº 001 /90, desta Casa, ao contrato de credenciamento impõe-se cláusulas mínimas, porém não uniformes; e
Considerando, por último, que a interpretação e a aplicação da lei não podem dissociar-se da realidade em que atuam,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro e adotando os Pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1 º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao consulente - quanto a impropriedade na formalização ou renovação de contrato de credenciamento, firmado entre o Município e membro do Poder Legislativo, desde a sua diplomação, haja vista não tratar-se de contrato com cláusulas uniformes.
À Secretaria Geral, para as providencias.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de março de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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