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Resolução de Consulta nº 39/1994

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002823/94, que tratam da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de JUSSARA, Estevão F. Rebouças Neto, sobre a legalidade e/ou constitucionalidade do requerimento formulado pelo Ex-prefeito Municipal (gestão 1983/1989), Sr. Manoel Soares de Castro, buscando novo julgamento de suas contas, que mereceram por parte deste Tribunal pareceres prévios pela rejeição, mantidos por aquele Poder,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 18 DE MAIO DE 1994.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002823/94, que tratam da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de JUSSARA, Estevão F. Rebouças Neto, sobre a legalidade e/ou constitucionalidade do requerimento formulado pelo Ex-prefeito Municipal (gestão 1983/1989), Sr. Manoel Soares de Castro, buscando novo julgamento de suas contas, que mereceram por parte deste Tribunal pareceres prévios pela rejeição, mantidos por aquele Poder,

Considerando que a tese abraçada pelo ex-prefeito de que o julgamento das contas pela Câmara é um ato administrativo, portanto, passível de nulidade se editado contra a lei, peca por erro conceitual, haja vista que o julgamento por aquele Poder se opera através de Decreto Legislativo; Considerado pela doutrina pátria como deliberação legislativa de natureza político-administrativa, e segundo o ensinamento do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles "não é lei porque lhe faltam a normatividade e generalidade da deliberação do Legislativo sanciona da pelo Executivo, e nem é ato simplesmente administrativo por que provém de uma apreciação política e soberana do Plenário na aprovação da respectiva proposição" (in Direito Municipal Brasileiro, 6º edição, pág. 482);

Considerando destarte, que tanto na sua conceituação quanto na sua formação o Decreto Legislativo, como ato político que é, difere do ato administrativo;

Considerando que não procede a alegação do ex-agente político jussarense de não lhe terem sido observadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do recurso (art. 50, inciso LV, da C.F.), haja vista que o procedimento da prestação de contas inicia-se no Tribunal de Contas dos Municípios, órgão auxiliar do legislativo municipal, onde, por força do seu próprio Regimento Interno, é instaurado o contraditório quando da abertura de vistas dos autos ao prestador das contas, dando-lhe oportunidade para ampla defesa e no caso de decisão desfavorável ao mesmo procede-se ã abertu­ra de prazo para recurso;

Considerando que só após exaurido o prazo recursal são as contas encaminhadas à Câmara Municipal para julgamento com o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, que só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros do Legislativo (art. 79,

§ 2º, da C.F.);

Considerando que a invocação do prazo estabelecido no

§ 3º c/c o

§ 4º do artigo 79 da Constituição Estadual refere-se tão somente às contas anuais (balanço geral) e aos contribuintes que são, em última análise, terceiros interessados no julgamento das contas e não ao ordenador das despesas a quem por força de lei, é atribuída a obrigação de prestá-las, sendo, portanto, parte da relação processual;

Considerando, finalmente, que o citado mestre Hely Lopes Meirelles, comentando sobre a prestação de contas do Prefeito após a emissão do parecer prévio dos Tribunais de Contas, nos ensina que "esse parecer só poderá ser validamente contrariado pelo voto mínimo de dois terços dos membros da Câmara, tornando-se então julgamento definitivo e incontrastável por qualquer outro órgão ou Poder ..." (in Direito Municipal Brasileiro, 4º edição, pág. 635), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato Resolutivo, manifestar ao consulente, com base nos considerandos retro, e, em face do ordenamento jurídico pátrio não contemplar a possibilidade da Câmara rever o seu julgamento em relação às contas municipais, não merece guarida o pedido formulado pelo ex-Prefeito de Jussara.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de maio de 1994.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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