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Resolução de Consulta nº 39/1996

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-08923/95, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de SANCLERLÂNDIA, EUBISAIR DINIZ LINHARES, acerca do procedimento a ser adotado na concessão de aposentadoria a servidores que, até o advento da lei nº 519/90 - Estatuto de Assistência e Previdência dos Servidores do Município, estiveram vinculados ao Sistema Previdenciário Nacional,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 27 DE MARÇO DE 1996.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20­-08923/95, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de SANCLERLÂNDIA, EUBISAIR DINIZ LINHARES, acerca do procedimento a ser adotado na concessão de aposentadoria a servidores que, até o advento da lei nº 519 /90 - Estatuto de Assistência e Previdência dos Servidores do Município, estiveram vinculados ao Sistema Previdenciário Nacional,

Considerando que a atual Constituição Federal , ao fazer uso no seu artigo 40 do vocábulo SERVIDOR, referiu-se tanto àquele servidor sujeito ao regime estatutário quanto ao celetista da Administração Direta e das Autarquias da União, dos Estados e dos Municípios, garantindo-lhes, portanto, o benefício da aposentadoria com base no tempo de serviço e não no tempo de contribuição;

Considerando que em decorrência da adoção do critério de tempo de serviço para a passagem para a inatividade, os proventos da aposentadoria dos servidores públicos, seja ela compulsória ou voluntária, são calculados também em razão desse tempo;

Considerando que, em razão do artigo 40 da Constituição da República, é obrigação da Administração Pública, em todos os níveis de governo, garantir a aposentadoria de seus servidores com proventos calculados em razão do tempo de serviço (integrais ou proporcionais);

Considerando a previsão inserta no parágrafo 2º do artigo 202 da Carta Magna Federal da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, e ainda da compensação financeira entre os diversos institutos, segundo critérios a serem estabelecidos em lei;

Considerando que até o presente momento a lei referida no citado dispositivo constitucional ainda não foi editada,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS pelos membros integrantes do seu Colegiado, e adotando o parecer da Primeira Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente, com base nos considerandos retro, que para os servidores de SANCLERLÂNDIA, contribuintes da Previdência Nacional por tempo suficiente à obtenção da aposentadoria e que estão na iminência de requererem o benefício perante o município, dois procedimentos se mostram mais indicados para a solução do caso:

1 - O município, ou o Instituto de Previdência Municipal, arcaria com o ônus da aposentadoria e, quando da edição da lei a que se refere o parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal , solicitaria ao órgão de Previdência Nacional para o qual contribuiu o servidor na atividade a compensação financeira devida;

2 - o servidor solicitaria a sua aposentadoria ao órgão da Previdência Nacional, cujos proventos seriam calculados sobre as últimas contribuições, cabendo ao município fazer a complementação dos mesmos até o valor encontrado em razão do tempo de serviço.

Porém, em ambos os casos, é necessário o encaminhamento dos atos de aposentação ou complementação de proventos a este Tribunal, na forma das Resoluções Normativas nº s 003 /89 e 009 /92, para a apreciação da legalidade e consequente registro.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 27 de março de 1996.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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