Resolução de Consulta nº 39/1997
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 04021/97, onde o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de CATALÃO, Vereador Itelvino João Inácio, interpõe recurso contra decisão proferida na Resolução RC nº 030/97, de 02/04/97, deste Tribunal (processo de nº 3.20-03086/97), no sentido de ver cancelado por esta Corte de Contas o registro da Resolução nº 005/96, de 02.09.96, daquele legislativo, ante a sua "inexistência e/ou nulidade" e mais ainda por aquele ato ter sido revogado pelo plenário daquela Câmara, consoante informações apresentadas na peça vestibular de fls. 02-19,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39/1997.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 04021/97, onde o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de CATALÃO, Vereador Itelvino João Inácio, interpõe recurso contra decisão proferida na Resolução RC nº 030 /1997, de 02/04/97, deste Tribunal (processo de nº 3.20-03086/97), no sentido de ver cancelado por esta Corte de Contas o registro da Resolução nº 005 /1996, de 02.09.96, daquele legislativo, ante a sua "inexistência e/ou nulidade" e mais ainda por aquele ato ter sido revogado pelo plenário daquela Câmara, consoante informações apresentadas na peça vestibular de fls. 02-19,
Considerando que o mencionado recurso foi recebido pela Presidência desta Corte de Contas, nos termos do art. 115 cc art. 10. parágrafo 10, ambos do RITCM, consoante despacho de fls. 78;
Considerando os vícios constantes do processo legislativo apurados nestes autos, em especial em relação à Resolução 005 /1996, da Câmara Municipal de Catalão;
Considerando a inquestionável competência da Administração (no caso, Câmara Municipal) de invalidar seus próprios atos (seja por revogação, quando se tratar questões de mérito administrativo, seja por anulação, quando se tratar de ilegalidade), consoante entendimento consubstanciado na Súmula 473 do S.T.F,
Considerando o que dispõe o art. 5º,
§ 2º da RN 019 /1996 c/c a RN 003 /1997;
Considerando o "princípio constitucional da remunerabilidade dos agentes políticos municipais", assegurado no art. 29, V da Constituição Federal ;
Considerando tudo o mais que dos autos consta, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, conhecer do recurso, dar-lhe provimento para - em reformando a decisão contida na Resolução RC nº 030/97 - cancelar o registro alusivo às Resoluções 003/96, com adequação da Resolução 005/96, (cujo registro foi procedido através da RS nº 09986/96, deste TCM), que fixou a remuneração dos Edis de Catalão para a legislatura 1997-2000, tendo em vista os vidos encontrados em seu processo legislativo.
Resolve, outrossim, em declarando a ausência de fixação da remuneração daqueles agentes políticos e com base no "princípio da remunerabilidade" acima mencionado, admitir para efeito de controle a Resolução nº 01 /1992, da Câmara Municipal de Catalão, para a legislatura 1997/2000, até que o Poder Judiciário decida o mérito da questão.
À Superintendência de Secretaria, para às providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de abril de 1997.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
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