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Resolução de Consulta nº 39/1998

NESTES AUTOS, DE Nº 3.20-2693/98, O ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS, SR. HUMBERTO VIEIRA NUNES, FAZ CONSULTA SOBRE QUAL O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL COM RELAÇÃO AO ART. 173 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO QUE PREVÊ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS PARA OS SERVIDORES, PORÉM NÃO ACUMULÁVEIS EM DOIS PERÍODOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 25 DE MARÇO DE 1998.

NESTES AUTOS, DE Nº 3.20-2693/98, O ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RANCHOS, SR. HUMBERTO VIEIRA NUNES, FAZ CONSULTA SOBRE QUAL O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL COM RELAÇÃO AO ART. 173 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO QUE PREVÊ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS PARA OS SERVIDORES, PORÉM NÃO ACUMULÁVEIS EM DOIS PERÍODOS.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 227/98, entendeu que se houver servidores que por motivo de necessidade de permanência no serviço não tenham gozado as férias na época que tinham direito, poderão solicitar, para fins de aposentadoria, sua contagem em dobro (art. 175 do Estatuto), não sendo, contudo, possível o gozo de férias por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo que possua mais de dois períodos aquisitivos.

Sobre a questão dispõe o art. 7º XVII da Constituição Federal :

"Art. 37. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;".

Ainda sobre a questão dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de Três Ranchos (Lei nº 615 , de 28.07.93):

"Art. 173. O funcionário fará jus anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que não poderão ser acumuladas em dois períodos".

(...)

"Art. 175. Para efeito de aposentadoria, será computado em dobro o período de férias não gozado por motivo de comprovada necessidade do serviço".

Como se pode observar pela Carta Magna, o gozo de férias é direito de todos os trabalhadores, sendo de responsabilidade do Município empregador marcar o período a ser gozado anualmente. Pelo Estatuto dos Servidores do Município de Três Ranchos não será permitida a acumulação em dois períodos e nem a sua transformação em pecúnia, podendo, entretanto, proceder a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria".

Dessa forma,

RESOLVE,

O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que as férias não gozadas somente poderão ser contadas para efeito de aposentadoria, não sendo possível o seu gozo por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo que o servidor possua mais de dois períodos aquisitivos.

À Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de março de 1998.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros participantes: (...)

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.

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