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Resolução de Consulta nº 39/2000

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01887/00, em que a Vereadora do Município de AMARALINA, SRA. NILSA MARQUES MONTEIRO, encaminha consulta a esta Egrégia Corte de Contas acerca da legalidade de vereador, em pleno exercício de seu mandato e aprovado em concurso público municipal, ocupar o cargo para qual foi aprovado, cumulativamente com o exercício da vereança.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 08 DE MAIO DE 2000.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01887/00, em que a Vereadora do Município de AMARALINA, SRA. NILSA MARQUES MONTEIRO, encaminha consulta a esta Egrégia Corte de Contas acerca da legalidade de vereador, em pleno exercício de seu mandato e aprovado em concurso público municipal, ocupar o cargo para qual foi aprovado, cumulativamente com o exercício da vereança.

Chamada a se pronunciar nos autos, a Superintendência Jurídica o fez mediante Parecer JUR nº 217/2000, às fls. 04/08, no qual manifesta seu entendimento de que, havendo compatibilidade de horários, não há óbice legal a que o vereador que logrou êxito em concurso público exerça simultaneamente os dois cargos (art. 38, III da CF/88).

Também chamada a se pronunciar, a Douta Procuradoria Geral de Contas o fez por Intermédio do Parecer nº 020/2000, de fls. 12/13, ressaltando que já se manifestou em consulta análoga, devidamente acatada por esta Augusta Casa, via Resolução RC nº 0059 /96, no qual manifesta-se "que o vereador, enquanto detentor do respectivo mandato eletivo, não poderá aceitar o cargo relativo ao concurso a que se submeteu, e em que logrou êxito, sob pena de perder aquele mandato", em posição diametralmente oposta àquela manifestada pela ilustrada Superintendência Jurídica.

Destarte, sobre o assunto, este Tribunal editou a Resolução RC nº 0059 /96, decidindo pela impossibilidade do vereador assumir cargo no município, cumulativamente com o exercício da vereança, mesmo que mediante aprovação em concurso público.

É esse, em breves pinceladas, o relatório. Passamos, pois, à análise do mérito.

Os artigos 29, IX e 54 da Constituição Federal /88 dispõem sobre proibições e incompatibilidades dos agentes políticos, assim estabelecendo:

"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica , votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

IX - proibições e incompatibilidade, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa;".

"Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar de manter contrato com pessoal jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo".

Como podemos verificar, no art. 54, acima transcrito, o legislador estabeleceu regras diferenciadas para o impedimento dos parlamentares, quanto ao momento de aplicação: quando da expedição do diploma e a partir da posse.

Reportando ao art. 13 da Carta Magna Estadual e ao art. 34 da Lei Orgânica do Município de Amaralina, que retratam as proibições e incompatibilidades dos agentes políticos do legislativo estadual e municipal, temos:

"Art. 13. O Deputado Estadual não poderá:

I - a partir da expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo".

"Art. 34. O vereador não poderá:

I - a partir da expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargos, funções ou empregos remunerados, inclusive os de que seja exonerável " ad nutum ", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nele exercer função remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo".

Objetivando a elucidação da matéria em questão e, diante da divergência entre os pareceres retromencionados, a Auditoria buscou na doutrina o respaldo necessário para sua manifestação.

Leciona o professor José Afonso da Silva, em "Manual do Vereador, às fls. 57, que as incompatibilidades de vereadores eram tratadas na Constituição do respectivo Estado e nas leis orgânicas dos Municípios, no regime constitucional anterior. Hoje é a própria Constituição Federal que as impõe, determinando que sejam objeto da lei orgânica de cada município as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nessa constituição e na constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa (art. 29, IX). Como as constituições estaduais seguem a Constituição Federal , basta considerar a Federal" (grifo nosso).

Assim sendo, com a Constituição Estadual, bem como a Lei Orgânica de Amaralina, dispõem diferentemente da Constituição Federal quanto ao impedimento após a posse do Deputado Estadual e do vereador, respectivamente, a Auditoria adotou como regra de entendimento o disposto na Carta Magna Federal.

O professor José Nilo de Castro, mestre em Direito Público pela UFMG, em sua obra "Direito Municipal Positivo", às fls. 110/114, assim discorre acerca do item b do inciso I do art. 54 da CF/88;

"Não pode o vereador aceitar, isto é, tomar posse de cargo (função ou emprego) remunerado, ou exercê-lo remuneradamente, também (já o tinha, ocupa-o, mas não o exerce), no Município, nas suas autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, nas fundações públicas municipais e nas concessionárias de serviços públicos municipais, cargos e empregos e funções públicas estes a que se possa aceder independentemente de concurso público. Esses impedimentos, em razão das expressões similares, no que couber, no item IX do art. 29, CF, aplicam-se apenas no Município em que o vereador se elegeu; nos Municípios vizinhos, não lhes pode alcançar o impedimento indigitado, desde que haja a compatibilidade de horários" (grifo nosso).

Quanto ao item II do art. 54, o Ilustre Professor continua:

"Impede-se ao vereador, desde a posse: ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, letra a, do art. 54, CF, cujo conteúdo é aplicado, no que couber, aos vereadores. Na letra b, item I (desde a diplomação), conforme se viu supra, proíbe-se aceitar cargo público, emprego ou função pública, naquelas entidades. Todavia depois da posse, a restrição é maior ainda. É que aceitar cargo e exercer cargo não é o mesmo que ocupá-lo. Quem não tem cargo (emprego ou função) remunerado, não pode, depois da diplomação, vir a tê-lo. Se já o tem, não pode exercê-lo, o diploma, ocupando-o, não o exercendo. Daí, após a posse, salvo o cargo a que se aceder por concurso público, não pode o vereador ocupar cargo ou função e emprego, naquelas entidades municipais, de que seja exonerável ad nutum , isto é, cargos e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração".

Buscando novas fontes de pesquisa, encontramos em "A Câmara Municipal e o seu Regimento Interno", do jurista Mayr Godoy, às fls. 114:

"A vedação continua, no entanto, no âmbito da administração municipal, para o exercício dos cargos em comissão, como também para a aceitação de emprego ou função não decorrentes de concurso público. É regra moralizadora" (grifo nosso).

Para o jurista Wolfgran Junqueira Ferreira, em "O Município à luz da Constituição Federal de 1988", às fls. 84, temos:

"não pode o Deputado ou Senador ocupar cargo ou função em qualquer pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, quando a nomeação for para cargo demissível ad nutum , isto é, por vontade de quem o nomeou".

E completa:

"A vedação contida nesta alínea segue o princípio da moralidade e da independência dos poderes. Aceitando o Deputado ou Senador qualquer cargo demissível ad nutum , ficaria preso ao favor recebido, o que estaria fazendo com que ele passasse a depender de quem o nomeou e, em decorrência, sua necessária independência ficaria comprometida. Para o deputado ou senador, o ingresso no funcionalismo público se dá somente por concurso" (grifo nosso).

Na Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de nº 107, às fls. 435/437, em consulta análoga, o Pleno acatou o Parecer nº 21.995/93, de 09.07.93, da a Procuradoria do Estado, que assim concluiu:

"não há nenhuma limitação ou restrição legal, impeditiva de que o vereador, no exercício de seu mandato, possa inscrever-se e fazer concurso público. Uma vez aprovado e classificado pode, sem dúvida, ser contratado desde que, conforme a hipóteses in concreto, sejam obedecidas as regras contidas no inciso III do art. 38, da Constituição Federal ", RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, com base nas doutrinas e considerações acima, e acatando os Pareceres nº s 217/2000, da douta Superintendência Jurídica e 02/2000 da Quarta Auditoria, manifestar à ilustre consulente o seu entendimento de que pode o vereador, após sua posse, ser nomeado em cargo para o qual foi aprovado em concurso público, porém, somente acumulando-o com o exercício da vereança se observadas as regras estabelecidas no inciso III do art. 38, da CF/88, que dispõe:

"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens e seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;" (grifo nosso).

Em decorrência do novo entendimento neste ato adotado, ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a RC nº 059 /96.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 08 de maio de 2000.

..., Presidente

..., Relator

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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Nenhum Ato.

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Resolução de Consulta nº 59/1996 de 24/04/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 149947 AND idambito = 4 LIMIT 1