Resolução de Consulta nº 39/2006
A NORMA CONSTANTE DO § 7º DO ARTIGO 57 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DISPONDO SOBRE VEDAÇÃO DO PAGAMENTO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS, NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRADUZ EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, MAS APENAS NORMA REGIMENTAL INSERIDA NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.
A NORMA CONSTANTE DO
§ 7º DO ARTIGO 57 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DISPONDO SOBRE VEDAÇÃO DO PAGAMENTO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS, NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRADUZ EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, MAS APENAS NORMA REGIMENTAL INSERIDA NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO.
Versam os presentes autos, de nº 17.305/06, sobre consulta formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Inhumas, senhora Maria José Pacheco, acerca da legalidade de pagamento referente à convocação extraordinária convocadas pelo Prefeito Municipal durante o recesso parlamentar, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 050 /06, de 14 de fevereiro de 2006, que veda o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação extraordinária do Congresso Nacional.
Na análise do feito a Segunda Auditoria, mediante Parecer nº 012/06, fls. 07/11, invocando o princípio da simetria, manifesta-se pela impossibilidade da realização do referido pagamento, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 50 , ou seja, 14.02.06, sob pena de responsabilidade do ordenador da despesa, sugerindo ainda a devolução da importância ao Tesouro Municipal.
A Procuradoria Geral de Contas, por meio do Parecer nº 6659/06, fls. 12/3, manifesta sua concordância com o entendimento exarado pela Segunda Auditoria;
Encaminhados os autos ao Conselheiro Relator, antes de proferir seu voto, submeteu a matéria á apreciação do corpo técnico da Casa, na sessão técnica-administrativa do dia 20 de setembro do corrente, onde se decidiu que o Grupo Técnico deveria promover um estudo sobre o feito.
O Grupo Técnico, na reunião realizada em 25.09.06, conclui que a matéria guarda semelhança com a prevista no
§ 4º do mesmo artigo 57 da Constituição Federal , que prevê o mandato de dois anos para as Mesas das Casas Legislativas e veda a reeleição ao mesmo cargo na eleição subsequente, cuja aplicação aos Estados e Municípios já foi avaliada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 793-9 Rondônia, onde foi decidido que a matéria ali tratada não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros porque não se configura como princípio constitucional, sendo regra regimental incluída no texto da Constituição.
Com base no posicionamento do STF o Grupo Técnico concluiu então que o pagamento de indenização por realização de sessões extraordinárias no período de recesso parlamentar não está vedado aos Vereadores, desde que tenha sido previsto na Lei Orgânica do Município ou na que fixou os subsídios para a legislatura 2005/2008. Salienta, ainda, que seguindo o exemplo da esfera federal, seria moralizadora a iniciativa das Câmaras Municipais em alterar suas leis orgânicas no sentido de revogar ou proibir a realização do pagamento pela realização de sessão extraordinária, uma vez que o vereador reside no Município, não estando sujeito a nenhuma despesa de locomoção e hospedagem em razão da participação nas sessões extraordinárias porventura realizadas no recesso parlamentar, não justificando a previsão do pagamento em questão.
Com base no posicionamento emitido pelo Grupo Técnico, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que o pagamento de indenização pela realização de sessão extraordinária no período de recesso parlamentar depende da existência de previsão na Lei Orgânica Municipal ou na lei que fixou os subsídios para a legislatura 2005/2008, uma que o disposto no
§7º do artigo 57 da Constituição da República, não constitui um princípio constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros e municípios, mas sim uma norma regimental que o constituinte federal fez incluir no texto da Constituição.
Salienta-se, finalmente, que seria bastante oportuno que as Câmaras Municipais reproduzissem a citada Emenda Constitucional 50 /06 nas leis orgânicas locais, tendo em vista o caráter moralizador da medida adotada na esfera federal e levando-se em conta ainda o fato do Vereador residir obrigatoriamente no Município, não realizando, por consequência, nenhuma despesa de locomoção e hospedagem em razão da participação nas sessões extraordinárias porventura realizadas no recesso parlamentar, para justificar a previsão do pagamento em questão.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 11 de outubro de 2006.
Presidente: (...)
Relator: (...)
Conselheiros participantes da votação: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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