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Resolução de Consulta nº 39/2009

LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO DE CONSULTA RC Nº 00029/08. CONTABILIZAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS IMPOSSIBILIDADE. ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39/2009.

LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO DE CONSULTA RC Nº 29 /2008. CONTABILIZAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS IMPOSSIBILIDADE. ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 00702/09, que cuida de consulta formulada pelo Prefeito da Câmara Municipal de Anápolis, Sr. Sírio Miguel Rosa da Silva, acerca da possibilidade ou não da realização de licitação para contratação de serviços para execução de folha de pagamento de salários de seus servidores e, nesse caso, qual seria o procedimento a ser observado para contabilização dos recursos advindos da aludida licitação.

Instrui esta consulta parecer da assessoria jurídica municipal (fls. 3-5).

Avaliação de Licitações e Contratos, mediante manifestação às fls. 22-25, disse ser necessária licitação apenas para contratação com instituições financeiras privadas, podendo-se, essa ser dispensada no caso de instituições financeiras oficiais, nos termos do art. 24, VIII, da Lei nº 8.666 /93.

Nesse sentido também caminhou a Procuradoria Geral de Contas conforme Parecer nº 4625/09 (fls. 26-37), exceto quanto ao fato de se dispensar a licitação no que toca aos bancos oficiais, porquanto considera que essas instituições não gozam de qualquer privilégio ou benefício que não se aplique a livre-iniciativa.

É o sucinto relatório, passa-se, pois, a manifestação.

Conforme o art. 31, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consulta a esta Corte, vez que ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal.

Inicialmente é pertinente dizer que as consultas encaminhadas a este Tribunal prestam-se, conforme dispõe a Lei Orgânica do TCM, ao esclarecimento de dúvidas suscitadas em face da aplicação de dispositivos legais e regulamentares, isto é, os casos apresentados são analisados em tese, não cabendo, pois, a esta Corte, apontar os procedimentos a serem adotados.

Atendo-nos, pois, ao mérito da questão, mormente no que toca à primeira questão suscitada, qual seja: a possibilidade ou não da realização de licitação para contratação de serviços para execução de folha de pagamento de salários dos servidores da Câmara Municipal de Anápolis.

Acerca do assunto, impende destacar que a questão já foi enfrentada por esta Corte, conforme se infere da Resolução de Consulta RC nº 29 /2008 segundo a qual não é só possível a realização de licitação, como também essa é obrigatória, inclusive no que toca aos bancos oficiais, os quais, neste caso, não gozam de qualquer privilégio ou benefício que não se estenda às instituições privadas, em virtude dos princípios que regem a ordem econômica brasileira conforme dispõe o art. 170, IV, c/c o art. 173, II, todos da Constituição da República.

Observando-se, contudo, acaso realizada a licitação, ao que dispõe o art. 6º, II, da Resolução nº 3.402/06, do Conselho Monetário Nacional, no que toca às contas-salário.

Por fim, resta-nos enfrentar a questão acerca da contabilização dos recursos advindos de eventual licitação acerca do já referido objeto.

Com efeito, depreende-se do art. 29-A, da Constituição da República que a única receita da Câmara Municipal, a qual é conhecida como duodécimo é a repassada pela Prefeitura Municipal, com a qual aquela honrará sua folha de pagamento e demais despesas de manutenção. A única exceção possível é a que diz respeito aos gastos com inativos e pensionistas da Casa Legislativa, que haverão de ser repassados pela Prefeitura Municipal além do duodécimo.

Assim, conclui-se ser inadmissível que se contabilizem recursos advindos de eventual licitação como receita própria do Poder Legislativo, como também não é possível que a Prefeitura Municipal, acaso receba tais recursos intente repassá-los à Câmara Municipal além do duodécimo legal, sob pena de se configurar crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme dispõe o art. 29-A,

§ 2º, I, da Constituição da República.

Isso posto,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, (i) considerar obrigatória a realização de licitação para contratação de serviços de execução de folha de pagamento de salários dos servidores da Câmara Municipal de Anápolis ainda que a instituição financeira seja oficial, conforme já dispôs a Resolução de Consulta RC nº 29 /2008; (ii) assim como considerar ilegal a contabilização, pela Câmara Municipal, de eventuais recursos advindos da aludida licitação, vez que sua única receita é a que advém do duodécimo legal repassado pela Prefeitura Municipal, ainda que esta os receba e intente transferi-los àquela, o que, vale dizer, configuraria o crime de responsabilidade previsto no art. 29-A,

§ 2º, I, da Constituição da República.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de novembro de 2009.

CONS. WALTER RODRIGUES

Presidente

CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Relator

Participantes:

1.CONS. PAULO M. ORTEGAL

2. CONSA. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

3. CONS. VIRMONDES CRUVIEL

4. CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

5. CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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