Resolução de Consulta nº 4/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-00929/95, que tratam de consulta formulada pelo Sr. FÁBIO LÚCIO DE ARAÚJO, Presidente da Câmara Municipal de ITUMBIARA, quanto a legalidade de funcionário da Câmara local (estatutário) ser colocado à disposição de outra entidade naquele Município,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-00929/95, que tratam de consulta formulada pelo Sr. FÁBIO LÚCIO DE ARAÚJO, Presidente da Câmara Municipal de ITUMBIARA, quanto a legalidade de funcionário da Câmara local (estatutário) ser colocado à disposição de outra entidade naquele Município,
considerando que, na falta de legislação específica quanto à matéria questionada trataremos do assunto em tese e por analogia;
considerando que a Lei nº 8.112 /90 - Estatuto dos Servi dores Públicos Civis da União permite a cessão de funcionários somente para outro órgão ou entidade pública, nunca para entidades privadas;
considerando que, dessa sorte, a primeira colocação é quanto a inviabilidade jurídica da disposição de servidor público em relação a entidades privadas;
considerando que, inexistente previsão em contrário na LOM, e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
ITUMBIARA, que em seu art. 114 trata da cessão de servidores públicos nos mesmos moldes da Lei 8.112 /90 acima citada, RESOLVE
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, permite-se a disposição pretendida, nos moldes previstos no art. 114 do Estatuto dos Funciona rios Públicos de ITUMBIARA, devendo o procedimento iniciar-se com a solicitação do órgão requisitante, cabendo ao Presidente da Câmara expedir portaria de disposição da qual deverá constar; o nome do servidor dos órgãos cedente e cessionário, o período da disposição e o ônus remuneratório à entidade solicitante.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 FEV 1995.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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