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Resolução de Consulta nº 4/1996

DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996.

DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-12558/95, contendo consulta formulada pelo Prefeito Municipal de ITAJÁ, Senhor VALDEMAR DE FREITAS SAMPAIO, indagando sobre qual o procedimento legal a ser adotado, pela Prefeitura, para a construção de uma praça pública em imóvel pertencente à Paróquia daquela localidade;

Considerando que, o instituto de desapropriação consiste na transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro;

Considerando que, o ato expropriatório deve ser efetua do através de decreto do Chefe do Executivo, nos termos do disposto no artigo 46, inciso XVI, da LOM;

Considerando que, o artigo 182,

§ 3º, da Constituição Federal reza que: "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro".

Considerando as normas previstas no Decreto-Lei nº 3365 de 21.06.1941, que regula o instituto de desapropriação por utilidade pública, resolve:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica e Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que, para a construção da mencionada praça pública poderá o Chefe do Executivo de Itajá promover a desapropriação do imóvel onde encontra-se edificado o Salão Paroquial, desde que preenchidos os requisitos legais necessários à sua eficácia, ficando a execução da obra do novo salão a cargo da Paróquia, sem qualquer responsabilidade do Município.

Alerta-se que, após a expropriação do imóvel, deverá ser efetuada a avaliação do mesmo, inclusive das benfeitorias nele edificadas, e, acordado o valor da indenização, deverá ser reduzido a termo e o imóvel transferido ao Município através de Escritura Pública, devidamente registrada no Cartório de Imóveis.

À Superintendência de Secretaria, para os devidos fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de fevereiro de 1996.

Presidente

Relator

Fui presente, Procurador Geral de Contas

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