Resolução de Consulta nº 4/1997
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-10.822/96, em que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Damianópolis, através do Ofício Nº 017/96, de 18 de setembro de 1996, formula consulta quanto ao cálculo da remuneração dos agentes políticos do legislativo local, pois a remuneração paga aos vereadores titulares, à razão de nove membros, acrescida à representação do presidente da câmara (50% dos subsídios), consomem o global de 9,5 unidades de remuneração, cujo pagamento respectivo alcança o teto-limite de cinco por cento (5%) da receita e, assim, diante da convocação do suplente, decorrente do afastamento de titular em licença médica remunerada, cria a décima remuneração, elevando consequentemente a obrigação remuneratória para 10,5 unidades (9 titulares + representação do presidente + 1 suplente - 10,5 unidades de remuneração);
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 08 DE JANEIRO DE 1997.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-10.822/96, em que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Damianópolis, através do Ofício Nº 017/96, de 18 de setembro de 1996, formula consulta quanto ao cálculo da remuneração dos agentes políticos do legislativo local, pois a remuneração paga aos vereadores titulares, à razão de nove membros, acrescida à representação do presidente da câmara (50% dos subsídios), consomem o global de 9,5 unidades de remuneração, cujo pagamento respectivo alcança o teto-limite de cinco por cento (5%) da receita e, assim, diante da convocação do suplente, decorrente do afastamento de titular em licença médica remunerada, cria a décima remuneração, elevando consequentemente a obrigação remuneratória para 10,5 unidades (9 titulares + representação do presidente + 1 suplente - 10,5 unidades de remuneração);
RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo o incluso Parecer nº 001/97, exarado pela 3ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, manifestar o entendimento de que, a convocação de suplente, à vaga de titular afastado sem prejuízo da remuneração, co-implica em novo cálculo da remuneração, vindo consequentemente o teto de 5% da receita, a ser distribuído, ao invés de 9,5 unidades, para 10,5 unidades de remuneração (9 membros + 1 suplente + representação presidente = 10,5) e, assim, sucessivamente, em novas subdivisões "per capita", na hipótese de ulteriores convocações, acarretando, na prática, os cálculos respectivos, na redução da remuneração de cada qual, tudo com vistas a se adequar ao mandamento constitucional (art. 29, VI, CF/88). Cessada a convocação do suplente, a remuneração dos titulares retoma ao parâmetro anterior, qual seja o direito à percepção de vencimentos em cinco por cento (5%) do que percebe do deputado estadual, limitado ao teto de cinco por cento (5%) da receita.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 JAN 1997.
Presidente
Relatora
Procuradora Geral de Contas
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