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Resolução de Consulta nº 4/1998

VERSAM os presentes autos, de nº 3.20-009746/97, sobre consulta formulada pelo Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de OUVIDOR, Dr. Manoel Januário Ferreira, acerca da possibilidade de concessão de licença-prêmio aos servidores do Município, com base no art. 203 do Estatuto dos Funcionários do Município, Lei nº 586/94, de 26.09.94, contando-se o tempo de serviço prestado anteriormente à mencionada Lei.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 1998.

VERSAM os presentes autos, de nº 3.20-009746/97, sobre consulta formulada pelo Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de OUVIDOR, Dr. Manoel Januário Ferreira, acerca da possibilidade de concessão de licença-prêmio aos servidores do Município, com base no art. 203 do Estatuto dos Funcionários do Município, Lei nº 586 /94, de 26.09.94, contando-se o tempo de serviço prestado anteriormente à mencionada Lei.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 862/97, entendeu que o tempo de serviço prestado anteriormente não se aproveita para a concessão do beneficio, citando como fundamento diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, após a transformação de empregos públicos em cargos públicos peia Lei Federal nº 8.112 /90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

Sobre a questão dispõe o art. 203 da Lei Municipal nº 586 /94 de 26.09.94:

"Art. 203. - A cada quinquênio de efetivo exercício prestado na condição de cargo de provimento efetivo (o grifo é nosso), o funcionário terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo."

A questão se prende à retroatividade ou não da concessão do benefício estabelecido no Estatuto dos Funcionários dos Municípios, contando-se, para tanto, o tempo de serviço anteriormente prestado sob outro regime jurídico. Ora, a lei municipal estabeleceu que para fazer jús ao benefício o funcionário deverá possuir cinco anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo, fator este que impede a retroatividade da lei, vez que, antes da edição do Estatuto instituindo o regime único, os servidores do Município não possuíam cargo público, e sim, emprego. Por outro lado a lei municipal não estabeleceu em seu texto a retroatividade do benefício, fixando sua vigência a partir da data de sua aprovação, não havendo, portanto, que se falar, neste caso, em direito adquirido, vez que ele nunca existiu no mundo jurídico e nem houve tal previsão na lei instituidora do mesmo, o que, diante dos parágrafos anteriores, aliado às decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, mencionadas pela Assessoria Jurídica, entende-se que tal benefício somente poderá ser concedido a partir da edição da Lei Municipal , contando-se o tempo de serviço prestado também a partir desta. Diante do exposto, RESOLVE, o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica (862/97) e 6ª AFOCOP (005/98), manifestar ao Consulente seu entendimento de que os servidores do Município somente farão jús ao benefício da licença-prêmio, instituído pela Lei Municipal nº 586 /94, quando contarem cinco anos de efetivo exercício em cargo público após a edição da mencionada Lei Municipal .

A Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 JAN 1998.

Presidente.

Relator.

Procurador Geral de Contas.

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