Resolução de Consulta nº 4/1999
Vereadores, Questionamento: legalidade de contrair empréstimo bancário em nome de Vereador ou de terceiros para pagamento da remuneração da edil idade local. Impossibilidade. Falta de previsão legal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999.
Vereadores, Questionamento: legalidade de contrair empréstimo bancário em nome de Vereador ou de terceiros para pagamento da remuneração da edil idade local. Impossibilidade. Falta de previsão legal.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 00010/99, que tratam de consulta formulada pelos Vereadores do Município de Pires do Rio, acerca da legalidade de contratação de empréstimo bancário em nome de Vereador ou de terceiros, para pagamento da folha da edil idade local e, em caso positivo, qual o procedimento para contabilizar o resgate do título e o pagamento dos juros;
Considerando que a Câmara Municipal constitui o Poder Legislativo e detém as funções legislativas, fiscalizadoras, julgadoras e participativas do Governo, sendo dirigida por seu presidente, a quem compete a administração financeira, contábil e a elaboração do orçamento da Câmara, que integrará o do Município;
Considerando que o Presidente da Câmara é também o Presidente da Mesa, a quem é atribuída, em toda sua plenitude a representação do Legislativo, agindo nessa qualidade em nome da corporação, em todos os seus atos internos e externos;
Considerando que, dentre as atribuições cometidas ao Presidente da Câmara, encontra-se consubstanciada no art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, a de requisitar os recursos necessários à manutenção das despesas do Poder Legislativo;
Considerando, de outra parte, que as atribuições dos Vereadores são, precipuamente legislativas e fiscalizadoras, não lhes cabendo, contudo, atuar direta e individualmente, no que se refere aos bens e interesses do Município, devendo sempre atuar por intermédio da Câmara;
Considerando dessa sorte, que individualmente, não pode o Vereador, fora da Câmara tomar iniciativas negociais em nome desta, e nem representá-la, a não ser por indicação do seu Presidente;
Considerando que a Carta Federativa assegura a obrigação do repasse mensal dos recursos previstos no orçamento anual do Município, denominado duodécimo, para funcionamento do Poder Legislativo, que foi reproduzido no art. 119, inciso XXX da Lei Orgânica do Município retro epigrafado;
Considerando, por fim, que a Câmara deve solicitar o necessário para cobrir as reais necessidades do Legislativo e o Executivo repassar as verbas para custeio das despesas daquele Poder, guardando a estrita observância com o equilíbrio da execução orçamentária, segundo o comportamento da receita efetivamente arrecadada;
Considerando ser oportuno o magistério oferecido pelo administrativista Hely Lopes Meirelles sobre a matéria. (Direito Municipal Brasileiro - 6ª edição, pag. 465).
"...
Observamos, neste ponto, que a Câmara não pode recolher ou movimentar qualquer numerário estranho ao seu orçamento ...
Ao Presidente da Câmara só incumbe receber e aplicar os recursos atribuídos por lei à Câmara; todos os demais competem ao prefeito, como administrador geral do Município.., RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Superintendência Jurídica e da 6ª AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar aos ilustres consulentes o entendimento de que, diante de todo o reportado, dessume-se estarem os vereadores impedidos de contrair empréstimo bancário em seu nome ou de terceiros, para benefício da Câmara, por absoluta falta de previsão legal para que o edil pratique atos negociais, individualmente, em nome do Legislativo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 FEV 1999.
Presidente
Relator
Conselheiro participante:
Procurador Geral de Contas
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