Resolução de Consulta nº 4/2000
Legalidade de férias coletivas a servidores Municipais em janeiro de cada exercício, para atender interesse da Administração. Possibilidade. Previsão na Lei Complementar Municipal nº 001/97 Poder discricionário da Administração, respeitado primeiro período aquisitivo de cada servidor.
Resolução de Consulta 4/2000
Legalidade de férias coletivas a servidores Municipais em janeiro de cada exercício, para atender interesse da Administração. Possibilidade. Previsão na Lei Complementar Municipal nº 001 /97 Poder discricionário da Administração, respeitado primeiro período aquisitivo de cada servidor.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 01345/2.000, que tratam de consulta subscrita pelos Secretários de Administração e Educação do Município de Valparaíso de Goiás, conjuntamente, indagando sobre a legalidade de serem concedidas férias aos servidores da área educacional, respeitadas as exigências legais do primeiro período aquisitivo, no mês de janeiro de cada exercício, para atender interesses da Administração.
A Lei Complementar Municipal nº 001 , de 26 de junho de 1.997, em seu art. 60 estabelece:
"Art. 60. - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício."
A rigor, nos termos da legislação trabalhista, ao empregador compete marcar a época da concessão de férias dos empregados, que, após um período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, adquirem o direito de gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Todavia, em geral, os servidores da Administração Pública são regidos pelo regime estatutário, e cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços, compor seu pessoal e estabelecer normas estatutárias.
Sobre o assunto é oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles.
"Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF arts. 37 a 41) bem como os preceitos das leis de caráter complementar, pode o Município elaborar o estatuto de seus servidores, segundo as conveniências locais. Nesse campo é inadmissível a extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais ... Só o Município pode estabelecer o regime de trabalho e o pagamento aos seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais.
Os preceitos reguladores das relações jurídicas entre o servidor e a Administração Municipal constituem objeto das normas estatutárias."
Considerando que, para o desempenho de suas funções, o Administrador Público dispõe da competência ou poder discricionário para definir os casos de interesse público específico, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência da Administração, respeitados os limites legais;
Considerando que o art. 60 da Lei Complementar nº 001 /97 em apreço, a exemplo do art. 77, da Lei nº 8.112 /90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), que trata das férias dos servidores, não especifica que cada ano de exercício corresponde, obrigatoriamente, a 30 (trinta) dias de férias, salvo para o primeiro período aquisitivo;
Considerando que, do
§ 1º do citado arquétipo legal, infere-se que tão somente para o primeiro período aquisitivo às férias impõe-se 01 (um) ano de exercício, não se exigindo o mesmo às concessões subsequentes;
Considerando em resumo e de conformidade com a doutrina dominante de que a fonte da discricionariedade é a própria lei, só existindo aquela nos espaços ou lacunas deixados por esta;
Considerando que a Lei Municipal regulou a matéria de modo a deixar campo para o Administrador usar de sua competência discricionária no caso de concessão das férias dos seus servidores, RESOLVE:
o EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da 3ª AFOCOP, que passa a integrar este ato resolutivo, à vista de todo o exposto e da previsão do art. 60
§ 1º da Lei Complementar Municipal nº 001 /97, manifestar o entendimento de que, respeitado o primeiro período aquisitivo de cada servidor, poderá o Chefe do Poder Executivo estabelecer as férias do pessoal da Educação a seu critério.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos
Presidente
Relator
Conselheiros participantes:
Procurador Geral de Contas
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