Resolução de Consulta nº 4/2001
§ 1º do art. 29-A CF/88. Poder Legislativo Municipal. Impossibilidade de utilização do prazo previsto no art. 70 da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal para adequação ao limite de gasto de 70% da receita com a folha de pagamento. Compatibilização em relação a receita anual da Câmara.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 31 DE JANEIRO DE 2001.
§ 1º do art. 29-A CF/88. Poder Legislativo Municipal. Impossibilidade de utilização do prazo previsto no art. 70 da Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal para adequação ao limite de gasto de 70% da receita com a folha de pagamento. Compatibilização em relação a receita anual da Câmara.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20 - 01170/01, no qual o ilustre Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Vereador WLADIMIR GARCÊZ HENRIQUE, invocando o que dispõe o artigo 70 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, consulta este Tribunal se "é permitido a administração do Poder Legislativo Municipal fazer uso de mais de 70% de sua receita para pagamento de pessoal, adequando-se ao limite, conforme reporta o estatuto legal, até o final do exercício de 2002".
Chamada a funcionar nos autos, a douta Superintendência Jurídica colocou o seu elaborado posicionamento às fls. 03 usque 07.
Por sua vez, a ilustrada 1ª Auditoria, após circunstanciado parecer, apresentou o seu entendimento às fls. 08 usque 12.
É este, em breves pinceladas, o relatório. Passamos, assim a opinar.
A questão colocada, restringe-se ao artigo 29-A da Carta Magna Federai e seus §§ 1º e 3º, acrescido ao seu texto pela Emenda Constitucional nº 25 , de 14 de fevereiro de 2000, e o artigo 70 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Está evidente que são dispositivos legais de hierarquia diferentes e, também, como demonstraremos a seguir, de conteúdos díspares, Dispõe o artigo 29-A e seus §§ 1º 2º:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
..
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsidio de seus Vereadores.
..
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao
§ 1º deste artigo".
Ora, o novel texto constitucional é muito claro. Uma vez definido o valor da receita anual da Câmara Municipal - excluído o referente aos inativos - com base na Receita Tributária e nas Transferência Constitucionais que nomeia, efetivamente arrecadas no exercício anterior, não poderá o Poder Legislativo gastar mais do que setenta por cento dela com a sua folha de pagamento anual, obviamente excluídos os inativos, sob pena de crime de responsabilidade do seu Presidente.
Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao par de estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece limites para a despesa total com pessoal - esta definida no seu art. 18 - para os três entes federativos, subdividindo esses limites, na esfera municipal, da seguinte forma: cinquenta e quatro por cento para o Poder Executivo e seis por cento para o Poder Legislativo (art. 20, III, "a" e "b") calculados sobre a Receita Corrente Líquida do Município, esta definida conforme na forma do seu art. 2º, IV.
Isso posto, já podemos tirar a primeira conclusão: enquanto o
§ 1º do art. 29-A da Carta Magna trata de despesa do Poder Legislativo com a folha de pagamento - excluído o gasto com inativos - o art. 20, III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal, por combinação com os arts. 18 e 19: trata da despesa total de pessoal do Poder Legislativo.
Logo chegamos a uma segunda conclusão: as bases de cálculo dos dois dispositivos são material e temporalmente diferentes, ou seja, enquanto o
§ 1º do art. 29-A da CF/88, tem como base a receita do Poder Legislativo, calculada sobre a Receita Tributária e as Transferências Constitucionais do exercício anterior o art. 20, III, "b" da LRF tem como base de cálculo a Receita Corrente Líquida do Município, apurada mediante o somatório daquela auferida no mês de referência e nos onze meses anteriores (§ 3º, art. 2º).
Por fim, chega-se a uma terceira conclusão: os dispositivos são diferentes, não se excluem, mas coexistem de forma independente.
No entanto, como limites que são deverá ser obedecido o menor. Ou seja, se o Poder Legislativo Municipal estiver gastando com sua folha de pagamento - servidor ativo e vereadores - menos que setenta por cento da receita repassada, mas se sua despesa total com pessoal - ativos, inativos, vereadores e terceirização de mão de obra substituta de servidor público - estiver acima de seis por cento da Receita Corrente Líquida do Município, deverá observar e retornar a este limite da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por outro lado, caso o Poder Legislativo Municipal esteja dentro do limite de seis por cento da Receita Corrente Líquida mas extrapolar setenta por cento da receita a ele repassada com a folha de pagamento, deverá observar e não ultrapassar o limite do
§ 1º do art. 29-A da CF/88, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente da Câmara.
Aliás, essa também é a posição do ilustre Professor Amir Antônio Kahir, no seu livro "Lei de Responsabilidade Fiscal - Guia de Orientação às Prefeituras", editado no ano de 2000 pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e BNDES, quando, com muita propriedade, nos ensina:
"Com relação à Câmara Municipal, existem limitações quanto às despesas com pessoal nos seguintes casos:
- pelo artigo 29, inciso VII, da Constituição, o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município; e
- pelo artigo 29-A, parágrafo 1º, a Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto como subsídio de seus vereadores.
-Os efeitos do artigo 29-A dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2001.
As Câmaras Municipais já estão sujeitas, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ao limite de 6% da receita corrente líquida para sua despesa total com pessoal. Estarão, a partir do próximo ano, sujeitas a mais três limitações:
- a despesa total menos gastos com inativos não poderá superar determinado percentual da receita tributária mais transferências constitucionais;
- a remuneração de vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita municipal; e
- a folha de pagamento não poderá superar 70% da receita.
Considerando que, na maioria dos Municípios, a receita corrente líquida e a receita total são muito próximas da receita tributária mais as transferências constitucionais, o limite de 6% da receita corrente líquida para a despesa total com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá ficar acima dos limites previstos pelo artigo 29-A da Constituição, especialmente para os Municípios maiores e/ou que tenham poucos inativos. Nesses casos, o que limita a despesa total com pessoal da Câmara Municipal é o artigo 29-A da Constituição e não a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em qualquer caso, deve ser obedecido o limite menor entre o previsto pela Constituição e pela a Lei de Responsabilidade Fiscal."
Depois dessas considerações, podemos passar a analisar o questionamento propriamente dito.
Dispõe o art. 70 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
"Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a (cinquenta por cento ao ano) mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23."
Ora, está claro que o dispositivo diz respeito àqueles órgãos ou Poderes cujas despesas com pessoal no ano de 1999 estivessem acima dos limites fixados, calculados sobre a respectiva Receita Corrente Líquida do ente federativo. Portanto, como já concluímos que o art. 20 da LRF tem objetivo diferente do
§ 1º do art. 29-A da CF/88, não se pode aplicar a este as condições de enquadramento daquele, previstas no art. 70 da LRF.
Infelizmente, o Legislador Constituinte não criou uma regra de transição para enquadramento das Câmaras Municipais aos limites impostos pelo
§ 1º do art. 29-A da CF/88.
Isso posto e com a finalidade de apresentar subsídios à questão formulada, RESOLVE o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base nos considerandos retro e adotando os Pareceres nº 092/2001, de fls. 03 usque 07, da douta Superintendência Jurídica e 002/2001, da ilustrada 1ª Auditoria, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que em razão dos objetivos dos arts. 20 e 70 da Lei de Responsabilidade Fiscal serem diferentes daquele inserto no
§ 1º do art. 29-A da CF/88, não é possível aplicar a este as condições de enquadramento daqueles, previstas no citado art. 70.
Porém, como o caput do art. 29-A da Constituição Federal ao referir-se a despesa total do Poder Legislativo Municipal, por via inversa, também refere-se ao limite da receita a ser anualmente transferida à Câmara Municipal, logo, por dedução lógica, o limite de setenta por cento para gastos com a folha de pagamento previsto no seu
§ 1º deverá ser observado também de forma anual. Ou seja, até o mês de dezembro de cada exercício o Poder Legislativo não poderá ter despendido mais de setenta por cento da receita anual a ele transferida pelo Poder Executivo com a folha de pagamento, aí incluído o subsídio dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, observando-se que o não atendimento a esse limite constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara, conforme previsão inserta no
§ 3º do art. 29-A da Constituição Federal .
Também, não é demais salientar que o Poder Legislativo contará com doze repasses durante o exercício para pagar treze folhas de pagamento.
À Superintendência de Secretaria, para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 31 JAN 2001.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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