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Resolução de Consulta nº 4/2003

1. Fruição de férias anuais de quarenta e cinco dias, acrescidas do terço constitucional por parte de docentes. Possibilidade, conforme entendimento jurisprudencial, fundado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e nos termos do art. 6º, III, da Resolução nº 3/97, do Conselho Nacional de Educação. 2. Pagamento de décimo terceiro salário, férias e outras verbas rescisórias a contratados por prazo determinado. Possibilidade, de acordo com entendimento desta Corte de Contas, expresso nas Resoluções RC nº 034/98 e nº 118/98, baseado no art. 39, § 3º c/c art. 7º da Carta Magna.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003.

Fruição de férias anuais de quarenta e cinco dias, acrescidas do terço constitucional por parte de docentes. Possibilidade, conforme entendimento jurisprudencial, fundado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal , e nos termos do art. 6º, III, da Resolução nº 3/97, do Conselho Nacional de Educação. 2. Pagamento de décimo terceiro salário, férias e outras verbas rescisórias a contratados por prazo determinado. Possibilidade, de acordo com entendimento desta Corte de Contas, expresso nas Resoluções RC nº 034 /98 e nº 118 /98, baseado no art. 39,

§ 3º c/c art. 7º da Carta Magna.

Pelos presentes autos, de nº 3.20-28712/02, já vistos e analisados e ora expostos oralmente, a Prefeita do Município de Aporé, Sra. Maria Zelinda Buranello da Pena, encaminha a este Tribunal consulta formulada pelo Secretário de Educação, Sr. José Robison da Silva, acerca da legalidade, por parte dos docentes daquela municipalidade, da fruição de férias anuais de quarenta e cinco dias, acrescidas do terço constitucional, consoante previsto no art. 43 da Lei Municipal nº 790 /98 - Estatuto do Magistério de Aporé bem como da percepção, por parte de contratados por prazo determinado, de "13º salário, férias e outras verbas rescisórias".

A consulta veio devidamente acompanhada de parecer técnico jurídico, demonstrando o posicionamento da administração pública no tocante à questão e especificando as normas jurídicas pertinentes às matérias questionadas, conforme determinação contida no art. 1º da Resolução Normativa nº 002/01.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta, pelo Parecer JUR nº 1.081/02 (fls. 09/12), com base no art. 6º, III, da Resolução nº 3/97, do Conselho Nacional de Educação e no art. 39,

§ 3º c/c art. 7º da Carta Magna, manifesta, no tocante à primeira questão colocada pelo Consulente, o entendimento de que é legal a concessão de férias anuais de quarenta e cinco dias para os professores, acrescidas do terço constitucional; mas, quanto a seu segundo questionamento, pronuncia-se pela impossibilidade de se conceder décimo terceiro salário e férias a contratados por prazo determinado.

Igualmente chamada a pronunciar-se nos autos, a 5ª AFOCOP, mediante o Parecer nº 011/2002 (fls. 13/17), manifesta o mesmo entendimento da Superintendência Jurídica no que tange á primeira questão apresentada pelo Consulente, diferindo daquela especializada, contudo, quanto à segunda, por entender que o contratado por prazo determinado faz jus à percepção de 13º salário, férias e outras verbas rescisórias "desde que o regime jurídico vigente no ajuste contenha tais previsões".

Já a Procuradoria Geral de Contas, por meio do Parecer nº 0164/2003 (fls. 19/24), manifesta o entendimento de que ambos os questionamentos do Consulente merecem resposta no sentido de sua legalidade, ou seja, que tanto é "válida a duração das férias dos professores de Aporé, devidamente acrescidas do terço constitucional, por período de quarenta e cinco dias"; quanto carece "de respaldo constitucional qualquer exegese tendente a atribuir, no tocante aos direitos sociais dos servidores temporários, tratamento diferenciado daquele dispensado aos titulares de cargos efetivos, reconhecendo-se aos primeiros, inclusive, direito à fruição de férias e de gratificação natalina em caráter proporcional".

No que diz respeito à segunda questão colocada pelo Consulente, esta Corte de Contas já manifestou, por intermédio das Resoluções RC nº 034 /98 e nº 118 /98, o mesmo entendimento expresso pela Procuradoria Geral de Contas, no Parecer em referência, isto é, respectivamente, que, segundo "previsão estatutária, as férias e décimo terceiro salário do contratado por prazo determinado deverão ser pagos integralmente, se o período trabalhado for de um ano, se inferior, deverão ser calculados proporcionalmente aos meses trabalhados"; e que, caso "o Estatuto e a lei autorizativa dos contratos por prazo determinado não disciplinem a respeito dos direitos trabalhistas, quando do término dos contratos, resta a estes os direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal , que trata dos direitos sociais".

Quanto à questão relativa ao direito de fruição, por parte de professores, de férias anuais de quarenta e cinco dias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional, o posicionamento expresso nos três Pareceres em foco (da Superintendência Jurídica, 5ª AFOCOP e Procuradoria Geral de Contas), está, de fato, em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais a respeito da matéria.

Com efeito, a citada Resolução nº 3/97, do Conselho Nacional de Educação, no inciso III de seu art. 6º, estabelece, in verbis, que:

"aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano."

E, consoante entendimento jurisprudencial, o abono pecuniário, previsto constitucionalmente, deve incidir sobre a totalidade desse período de férias:

ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE FÉRIAS - REMUNERAÇÃO INTEGRAL - PROFESSORES - PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS - 1 - O art. 7º, XVII, da CF garantiu o direito ao abono pecuniário, sem fazer nenhuma referência ao período de duração das férias. 2 - No período de férias, o servidor deve receber sua remuneração como se em exercício estivesse. No caso, os professores da Universidade têm direito ao abono pecuniário sobre o total de suas férias, ou seja, 45 dias. (TRF 4ª R. - AC 97.04.52686-5 - RS - 3ª T. - Rel.ª Juíza Luíza Dias Cassales - Unânime - DJU 17.11 99, p. 809).

Pelo exposto, RESOLVE o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 0164/2003 (fls. 19/24) da Douta Procuradoria Geral de Contas, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao Consulente:

1. que é válida a duração das férias dos professores de Aporé, devidamente acrescidas do terço constitucional, por período de quarenta e cinco dias;

2. que, de acordo com entendimento desta Casa, já expresso por meio das Resoluções RC nº 034 /98 e nº 118 /98, segundo previsão estatutária, as férias e décimo terceiro salário do contratado por prazo determinado deverão ser pagos integralmente, se o período trabalhado for de um ano; se inferior, deverão ser calculados proporcionalmente aos meses trabalhados; e, caso o Estatuto e a lei autorizativa dos contratos por prazo determinado não disciplinem a respeito dos direitos trabalhistas, quando do término dos contratos, resta aos respectivos contratados os direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal , que trata dos direitos sociais.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 FEV 2003.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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