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Resolução de Consulta nº 4/2004

Promoção de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão. Possibilidade, contanto que não se degenere em alguma das formas de provimento derivado hostilizadas no âmbito doutrinário-jurisprudencial.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2004.

Promoção de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão. Possibilidade, contanto que não se degenere em alguma das formas de provimento derivado hostilizadas no âmbito doutrinário-jurisprudencial.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos de nº 10579/03, que versam sobre consulta formulada pelo Sr. José Donizete F. da Silva, servidor do município de São Miguel do Araguaia, mediante Ofício nº 01 /2003, datado de 03 de abril de 2003, indagando acerca da possibilidade de fazer acesso de cargo por qualificação profissional.

Chamada a pronunciar no processo a Superintendência Jurídica o fez via Parecer Jurídico nº 351/2003, às fls. 03/10.

Em síntese é este o relatório. Passamos, assim, a opinar.

Inicialmente, cabe observar, que não obstante a lacônica narrativa dos fatos pelo consulente dificultar a exata delimitação do objeto da consulta, em linhas gerais, a pretensão parece ser mesmo esclarecer se o exercício do cargo em comissão obsta a evolução na carreira funcional.

Importante ressaltar que o ocupante de cargo efetivo conserva, mesmo durante o período em que estiver no exercício de cargo comissionado, inabalável liame com a carreira na qual ingressou no serviço público. Exatamente por isso faz jus a eventual promoção, inclusive por merecimento, concedida em prol de membros da carreira de que continuou integrando, não sendo de se lhe aplicar a restrição contida na parte final do art. 38, IV, da Constituição Federal , incidente tão somente para os exercentes de mandatos eletivos, in verbis:

"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício do mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

..

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos o efeitos legais, exceto para promoção por merecimento."

Cumpre esclarecer, por oportuno, que somente a promoção - como tal compreendida a evolução funcional operada dentro de uma mesma carreira, por merecimento ou antiguidade - é admitida em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, encontra-se assente na doutrina e na jurisprudência a orientação de que as formas de provimento derivado, outrora hábeis a ensejar mudança de uma carreira para outra, não mais subsistem, caracterizando violação direta ao ordenamento instituído pela Constituição Federal .

Ante ao exposto, e com a finalidade de apresentar subsídios para o equacionamento da questão suscitada, RESOLVE

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo na íntegra o Parecer nº 6936/2003, emitido pela Procuradoria Geral de Contas, que passa a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao consulente o entendimento de que a promoção deferida a membros da carreira da qual faça parte servidor efetivo, que esteja ocupando cargo em comissão, pode eventualmente beneficiá-lo, contanto que não degenere em alguma das formas de provimento hostilizados no âmbito doutrinário-jurisprudencial.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 FEV 2004.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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