Resolução de Consulta nº 4/2005
Cuidam os presentes autos, de nº 1532/05, de consulta formulada pelo prefeito do Município de ORIZONA, acerca da possibilidade de receber, à disposição, servidor do Estado de Goiás para prestar serviços na área de educação municipal, com ônus para a Prefeitura.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 23 DE MARÇO DE 2005.
Cuidam os presentes autos, de nº 1532/05, de consulta formulada pelo prefeito do Município de ORIZONA, acerca da possibilidade de receber, à disposição, servidor do Estado de Goiás para prestar serviços na área de educação municipal, com ônus para a Prefeitura.
O alcaide de ORIZONA justifica a consulta tendo em vista a sua preocupação com o artigo 62 da "Lei de Responsabilidade Fiscal", o qual reza que o município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação caso haja autorização nas LDO e LOA, bem como a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, consoante a legislação pertinente.
Os autos seguiram à Superintendência Jurídica, a qual resumiu seu entendimento no sentido da inexistência de óbice á pretensão do consulente, observando que não se aplica o citado artigo 62 in casu. Informou ainda que o ônus relativo à disposição do servidor há de ser do município, em face do que dispõe do art. 34 da Lei Estadual 10.460 /88.
O art. 62 da LRF dispõe o seguinte:
"Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação."
De imediato, necessário perquirir se a cessão de um determinado servidor a outra esfera de governo para prestar serviços na mesma área (educação, por exemplo) importa na contribuição para o custeio de despesas de competência do órgão cedente. Se a resposta for positiva, o órgão cessionário terá de observar os requisitos básicos (incisos I e II) do já citado art. 62/LRF para a consecução desse objetivo. Se for negativa, entendemos a prescindibilidade desses requisitos, caracterizando, in casu, tão-somente a cessão pura e simples de um funcionário de uma esfera para outra esfera de governo, sem afetar o custeio das despesas de competência do órgão cedente.
O télios legal reside justamente no fato de que cada esfera de governo deva responsabilizar-se única e exclusivamente por seus gastos. Não seria justo o município custear gastos do Estado e vice-versa. No entanto, isso não impede a cooperação entre ambos via firmatura de convênios e/ou instrumentos congêneres. Um exemplo antológico é o fornecimento de alimentação para presos. A competência é do Estado-Membro, mas é comum vermos o município arcando com essas despesas. Qual a solução legal? Que os munícipes autorizem o município a arcar com esses gastos mediante lei e ajustes entre as duas esferas Todavia se os gastos não forem de responsabilidade do Estado, o município poderá fazê-lo, desde que tal ônus se reverta em bônus para a municipalidade. Essa segunda hipótese, parece ser o caso da consulta, pois o professor cedido irá prestar serviços ao município, ou seja, irá onerá-lo em proveito próprio do ente federado. Ademais, essa despesa com educação municipal seria, via de regra, custeio da competência da própria Prefeitura.
Finalmente, a lei não pode ser interpretada de modo a chegar às raias do absurdo. Explicando: seria ilógico - toda vez que se fosse colocar à disposição do município algum servidor do Estado - ter de ser editada lei autorizativa, bem como celebrado convênio. Bastaria para tanto, haver saldo orçamentário e financeiro para fazer face à despesa.
Diante do exposto, RESOLVE o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que inexiste óbice ao Município receber, à disposição, servidor do Estado de Goiás para prestar serviços na municipalidade, não se aplicando o artigo 62, da LRF, nestes casos.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 MAR 2005.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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